Decisão · STJ

STJ RHC 203962

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-10-17
CIVIL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. RECORRENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 ANOS, SEM QUE A PRIMEIRA FASE DO JÚRI TENHA SE ENCERRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (HC n. 564.267/RJ, Ministro Ribeiro Santas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020). 2. Apesar da gravidade concreta do crime imputado, homicídio qualificado, a manutenção da segregação cautelar por mais de 4 anos, sem que não exista previsão para o encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri, extrapola os limites da razoabilidade. 3. A gravidade concreta do delito recomenda a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que configurado o excesso de prazo (HC n. 480.967/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2019). 4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas da prisão a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Raphael Cordeiro Lopes contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0036784-54.2024.8.17.9000. Esta, a ementa do acórdão (fl. 84): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Paciente preso preventivamente desde 18.02.2020, denunciado pelo disposto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, I e II, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990. Alegação de excesso de prazo. Inexistência. Feito aguardando a realização da reprodução simulada dos fatos e a juntada de alguns laudos periciais requeridos pela acusação ainda na exordial e reiterados pela Defesa, na forma do que fora pugnado quando ultimada a instrução processual, após o interrogatório do acusado. A constatação do excesso de prazo não se dá pelo simples decurso de tempo, visto que devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, além de ser exigido que o atraso resulte de descaso injustificado do Juízo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (RHC 56.578/SP). Matéria sumulada neste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco (Súmula nº 84). Conforme o entendimento do STJ, "Encerrada a instrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de diligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a teor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je 10/9/2019). Embora não se possa olvidar para o largo lapso temporal decorrido entre a decisão que deferiu as providências perseguidas pela Defesa após o encerramento da instrução, em 29.11.2021, a mora ventilada, dadas as circunstâncias, não se configura em excesso de prazo na prisão preventiva. O Juiz singular tem se esforçado para o que feito tramite de forma célere. Para além disso, apesar de não ser objeto do mandamus, em consulta aos autos originários, vê-se que a necessidade da prisão preventiva está exaustivamente justificada como medida apta a garantir a ordem pública, sem deixar de atentar que o modus operandi do crime indica a sua gravidade concreta e a periculosidade do agente, tal como narrado na denúncia, restando clarividente, ainda, a preocupação constante do togado singular em revisar os seus fundamentos, à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Narram os autos que o recorrente está preso preventivamente desde 18/2/2020, portanto, há mais de 4 anos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o recorrente nunca deu causa ao atraso na instrução processual. Aduz que o recorrente está preso há mais de 4 anos e há 3 anos o processo permanece parado aguardando a realização de perícias requeridas tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público (fl. 119). Menciona que a causa não é complexa, contando apenas com um réu que sempre apresentou postura colaborativa no processo, tanto que se apresentou voluntariamente no mesmo dia da decretação da preventiva (fl. 120). Não houve pedido liminar. Requer o conhecimento e o provimento do recurso a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do recorrente ante o reconhecimento do excesso de prazo ou, alternativamente, a revogação da custódia preventiva. Não foram solicitadas informações. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, pelo provimento do recurso para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas a serem definidas pelo juízo da ação penal (fl. 143). Em consulta à página do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na internet, observa-se que o feito ainda aguarda a realização das perícias solicitadas para, em seguida, seguir para alegações finais. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA. RECORRENTE PRESO HÁ MAIS DE 4 ANOS, SEM QUE A PRIMEIRA FASE DO JÚRI TENHA SE ENCERRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (HC n. 564.267/RJ, Ministro Ribeiro Santas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020). 2. Apesar da gravidade concreta do crime imputado, homicídio qualificado, a manutenção da segregação cautelar por mais de 4 anos, sem que não exista previsão para o encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri, extrapola os limites da razoabilidade. 3. A gravidade concreta do delito recomenda a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que configurado o excesso de prazo (HC n. 480.967/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2019). 4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas da prisão a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
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