STJ AREsp 2654288
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 1 87/STJ. 2. O fundamento utilizado/os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA TRANSCARGA DE SÃO CARLOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 187/STJ (fls. 442/443). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 370): Locação. Ação visando a consignação das chaves. Réu que cedeu seus direitos de locador para a empresa Ama Incorporação e Participação Ltda. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz "a Agravante ressalta que o presente Recurso trata exclusivamente de matéria legal, já que a questão fática ficou assentada nas Instâncias Ordinárias. Os artigos de Lei violados foram expressamente agitados e examinados, em patente prequestionamento na presente via" (fl. 449). Sustenta ainda que "O OBJETO do Agravo interposto IMPUGNOU especificamente as razões expostas na R. Decisão proferida pelo Eminente Desembargador "a quo" que rejeitou as claras razões expostas na peça de RECURSO ESPECIAL, assim entendendo, conforme transcrição extraída da publicação do Diário exposta na peça pretendida" (fl. 449). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 468/476). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 1 87/STJ. 2. O fundamento utilizado/os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.