STJ AREsp 2606859
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento unicamente para fazer constar no acórdão embargado que o agravo interno de fls. 258-263 não foi conhecido em razão da preclusão consumativa. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LEONARDO MULSER contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 273-279) que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial pela intempestividade. O acórdão embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 273): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "o presente AResp é conexo aos AResp 2464113-GO e 2569145-GO, distribuídos em primeiro lugar à Min. Nancy Andrighi, os quais, encontram-se suspensos em virtude das exceções de suspeições 297-DF e 298- DF, portanto, nos termos dos Arts. 54/59 a autoridade preventa" (fl. 284). Aduz, que "Em 08/08/2024 foi interposto tempestivamente o agravo interno de fl. 258/63 da decisão da Min. Relatora/Presidente que determinou a redistribuição" (fl. 284). Alega que (fl. 285): Na fl. 270, consta que o feito será redistribuído à Min. Relatora/Presidente para apreciação do agravo interno de fls. 258/263 e, nas fls. 271 o feito é recebido na Divisão de Distribuição, mas, na fl. 272, por outros motivos o feito não é redistribuído a Min. Presidente para julgar o agravo interno de fl. 258/63, aonde é apontada a competência da mesma para relatar o presente AResp dado a conexão com a suspeição do Min. Vice-Presidente, fl. 261, que sequer foi autuada, além da conexão do presente feito com o AResp 2464113- GO, distribuído em primeiro lugar a Min. Nancy Andrighi. Na realidade, ausência do julgamento do agravo interno de fl. 258/63 pela Relatora Min. Presidente e a decisão embargada de fl. 273/280 sendo relatada por V. Exa. sob o manto da incompetência e com a participação dos Min. Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro sob suspeições, restando apenas como válido o voto proferido pelo Min. Ricardo Villas Boas Cueva, tornam a decisão embargada nula pois nega vigência aos Arts. 941, §2º e 1021, §2º ambos do CPC. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, o reconhecimento da incompetência deste julgador para a relatoria do feito e o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte, para o julgamento do agravo interno de fls. 258-263. Diante da ausência de representação nos autos, não foi aberta vista à parte embargada (fl. 296). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. SEGUNDO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento unicamente para fazer constar no acórdão embargado que o agravo interno de fls. 258-263 não foi conhecido em razão da preclusão consumativa. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.