STJ EAREsp 2265195
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA, NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição dos embargos de divergência inaugura novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar a decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o mencionado recurso for indeferido liminarmente pelo relator ou se o colegiado negar provimento ou dele não conhecer. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOÃO HERÁCLIO DO REGO contra a decisão que , ao acolher os embargos de declaração, opostos pelo ente público à anterior decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, acabou por majorar os honorários advocatícios devidos pela parte autora, ora agravante, no importe de 2% (dois por cento) dos honorários anteriormente fixados, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Neste agravo interno, a parte autora sustenta a inexistência do vício de omissão apontado nos embargos de declaração opostos pelo ente público, bem como a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, consoante as razões recursais a seguir: Primeiro, pela ausência de omissão a ser suprida. É que a decisão embargada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, conforme exige o artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. O entendimento do Ministro Relator de que havia omissão na decisão embargada é equivocado, pois não havia qualquer questão relevante que deveria ter sido abordada e não foi. Por segundo, pela inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, não se aplica ao presente caso, pois o recurso interposto pelo contribuinte foi indeferido liminarmente, não havendo julgamento de mérito que ensejasse a aplicação do referido dispositivo legal. Por terceiro, em virtude de a decisão respaldar-se em precedente inaplicável, haja vista que o julgado citado (AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.161.601/ES) não se aplica ao presente caso, uma vez que se refere a situação distinta, onde houve efetivo julgamento de mérito do recurso, enquanto que no presente caso, repise-se, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, sem que houvesse análise do mérito recursal, não se justificando a majoração dos honorários advocatícios. Por fim, a decisão agravada, tal qual lançada, resulta em prejuízos de ordem constitucional ao agravante, pois viola princípios constitucionais basilares, especialmente o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ao majorar os honorários advocatícios sem que houvesse efetivo julgamento de mérito, impõe-se ao agravante um ônus desproporcional, comprometendo o seu direito de acesso à justiça. A majoração dos honorários advocatícios, sem a devida fundamentação, afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, garantidos pela Constituição Federal (fls. 1.480-1481). Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA, NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição dos embargos de divergência inaugura novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar a decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o mencionado recurso for indeferido liminarmente pelo relator ou se o colegiado negar provimento ou dele não conhecer. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.