STJ AREsp 2665616
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo JACP PRODUTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 483-484). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 374): APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - (1) DANO MATERIAL - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADA - NÃO ACOLHIMENTO - REQUERIDO QUE AGIU EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO - ENTREGA DE PISO DEFEITUOSO SENDO NECESSÁRIA REFORMA POR PARTE DA AUTORA E CONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PARA REPARAR OS DANOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA - NOTA FISCAL DO QUE FOI PAGO A TÍTULO DE ENTRADA - DANO MATERIAL QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO AUTOR. ÔNUS QUE POSSUÍAM - (2) DANO MORAL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL "IN RE IPSA" MESMO QUE O AFETADO SEJA PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 403). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não merece ser considerada fundamentada decisão nos moldes da que acima descrevemos, uma vez que não buscou garantir o máximo direito ao devido processo legal, omitindo-se de analisar de forma verdadeira provas documentais e periciais" (fl. 500). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 509-515). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.