Decisão · STJ

STJ REsp 2086874

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO. CIRURGIA CITORREDUTORA COM HIPERTERMOQUIMIOTERAPIA INTRAOPERATÓRIA PERITONEAL (HIPEC). RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ação ordinária que objetiva a cobertura de tratamento e a compensação por danos morais. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3. Há situações, todavia, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 4. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela ausência de prova de prejuízo à personalidade da agravante com a recusa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento requerido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLANGE ESPÍNDOLA DE AGUIAR contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 941/945). Em suas razões (e-STJ fls. 948/951), a agravante alega que o descumprimento contratual se refere a um contrato de prestação de serviços de assistência à saúde que, por colocar em risco a vida, enseja reparo por dano moral. Afirma que não se pode discutir a interpretação de cláusula contratual, pois o contrato não foi juntado aos autos. Aduz, além disso, que a negativa da cirurgia pretendida para o tratamento de sua moléstia impediu o único tratamento que poderia salvar sua vida, acarretando o dano moral. Alude tratar-se de matéria unicamente de direito, por isso pugna pelo afastamento da Súmula nº 7/STJ. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 979). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO. CIRURGIA CITORREDUTORA COM HIPERTERMOQUIMIOTERAPIA INTRAOPERATÓRIA PERITONEAL (HIPEC). RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ação ordinária que objetiva a cobertura de tratamento e a compensação por danos morais. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3. Há situações, todavia, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 4. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela ausência de prova de prejuízo à personalidade da agravante com a recusa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento requerido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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