STJ AREsp 2610495
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA EM GRÃOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. INXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DA ORA AGRAVANTE PELO INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa no caso; que é da recorrente, ora agravante, a culpa pelo inadimplemento do negócio; que é devida a cláusula penal; que o valor da multa, além de não impugnado, não supera o valor da obrigação principal; e que não houve caracterização de hipótese de exceção de contrato não cumprido. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusula do contrato firmado entre as partes. Incidem, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7/ STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GARNIATTO AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa; de que é da recorrente, ora agravante, a culpa pelo inadimplemento do negócio; de que é devida a cláusula penal; de que o valor da multa, além de não impugnado, não supera o valor da obrigação principal; e de que não houve caracterização de hipótese de exceção de contrato não cumprido (fls. 487-492). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 359): EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA EM GRÃOS -COBRANÇA DE CLÁUSULAS PENAIS - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - INEXECUÇÃO COMPLETA DO OBJETO CONTRATADO - CULPA DA VENDEDORA PELO INADIMPLEMENTO - RECONHECIMENTO - INCIDÊNCIA, CONTUDO, APENAS DA CLÁUSULA PENAL QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DA HIPÓTESE VERTENTE, - AFASTADA A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL QUE VERSA SOBRE TODA E QUALQUER HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - REDUÇÃO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CREDORA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA MULTA REMANESCENTE - DÉBITO SUBSISTENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 382- 388). No presente agravo interno, alega o agravante ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil , ao defender a ausência de fundamentação da decisão agravada, quando apenas se apresentou fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar como esse fundamento se aplicaria ao caso concreto. Alega, também, ofensa ao referido dispositivo quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido e existência de omissões no referido julgado, pois se concluiu pela responsabilidade da ora agravante com base na ausência de provas, provas estas que ela foi impedida de produzir. Sustenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, em relação às alegações de cerceamento de defesa e de exceção do contrato não cumprido, na medida em que as premissas necessárias à compreensão da controvérsia estão delineadas no acórdão recorrido. Aduz que cumpriu o contrato, uma vez que o produto estava disponível no modo e tempo contratados, e não lhe foi permitido produzir a única prova que teria o condão de comprovar esse fato. Hipótese de inversão do ônus da prova, em que caberia à agravada comprovar o fato negativo, ônus do qual ela não se desincumbiu. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 515-522). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA EM GRÃOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. INXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DA ORA AGRAVANTE PELO INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA NÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa no caso; que é da recorrente, ora agravante, a culpa pelo inadimplemento do negócio; que é devida a cláusula penal; que o valor da multa, além de não impugnado, não supera o valor da obrigação principal; e que não houve caracterização de hipótese de exceção de contrato não cumprido. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusula do contrato firmado entre as partes. Incidem, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7/ STJ. Agravo interno improvido.