Decisão · STJ

STJ AREsp 2519487

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não há nos autos cadeia completa de substabelecimento para os subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, visto que não foi juntada a procuração outorgada ao substabelecente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial em razão da irregularidade de representação. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 398 ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. Mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que estaria dispensada de juntar a procuração que estabeleceu poderes ao Dr. Cristiano de Freitas Fernandes pois (fls. 411-412): 9. Não se tratando de peça obrigatória, segundo o novo CPC, certo é que a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do Agravo de Instrumento, são realizados pelo E. Tribunal de origem, o que foi devidamente realizado, já que todas as peças após a interposição do Agravo foram apresentadas pelo escritório do advogado subscritor (CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES) do substabelecimento ao advogado JOHAN HAMONNAI JUNIOR. Aduz ainda que o Dr. Thiago Garcia Costa foi substabelecido pela Dra. Juliana Nery Macêdo à fl. 285. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que se conclua pela regularidade da representação. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 418-425. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não há nos autos cadeia completa de substabelecimento para os subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, visto que não foi juntada a procuração outorgada ao substabelecente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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