STJ AREsp 2519487
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não há nos autos cadeia completa de substabelecimento para os subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, visto que não foi juntada a procuração outorgada ao substabelecente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial em razão da irregularidade de representação. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 398 ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. Mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que estaria dispensada de juntar a procuração que estabeleceu poderes ao Dr. Cristiano de Freitas Fernandes pois (fls. 411-412): 9. Não se tratando de peça obrigatória, segundo o novo CPC, certo é que a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do Agravo de Instrumento, são realizados pelo E. Tribunal de origem, o que foi devidamente realizado, já que todas as peças após a interposição do Agravo foram apresentadas pelo escritório do advogado subscritor (CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES) do substabelecimento ao advogado JOHAN HAMONNAI JUNIOR. Aduz ainda que o Dr. Thiago Garcia Costa foi substabelecido pela Dra. Juliana Nery Macêdo à fl. 285. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para que se conclua pela regularidade da representação. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 418-425. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não há nos autos cadeia completa de substabelecimento para os subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, visto que não foi juntada a procuração outorgada ao substabelecente. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.