STJ AREsp 2660876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARLETE DOS SANTOS BECKERT contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 315-316). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 124): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, DO CPC). JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO SOMENTE EM GRAU RECURSAL E DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO. AGRAVANTE INTIMADA PARA COMPROVAR A ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. RECORRENTE QUE DEIXOU O PRAZO FLUIR IN ALBIS. POSTERIOR E EXTEMPORANÊA INFORMAÇÃO DE QUE HAVIA SIDO LHE CONCEDIDA A BENESSE EM AUTOS CONEXOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO NESTES AUTOS POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA ACERCA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE. VEREDITO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, AGRAVO INTERNO QUE CARECE DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERSÃO E CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Foram atacados todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado" (fl. 326). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.