Decisão · STJ

STJ AREsp 2580079

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles". 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 201-206). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 43-51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO. NATUREZA CONSUMERISTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. UNIÃO E BANCO CENTRAL DO BRASIL. INVIABILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciada a relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a fim de compelir a instituição financeira a apresentar os documentos pertinentes às operações bancárias firmadas entre as partes. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário da União e do BACEN, pois, havendo condenação solidária na ação civil pública, o credor pode ajuizar o cumprimento de sentença contra qualquer dos devedores, sendo descabido o chamamento destes ao processo, o que inviabiliza o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, porquanto o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz, preliminarmente, que seu pedido de sobrestamento dos autos deveria ser acolhido, uma vez que, em razão do Tema. n. 1290/STF, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre matéria idêntica. Sustenta, ainda, que não se trata de incidência da Súmula n. 83/STJ, pois, no seu entendimento, "revela-se pertinente o chamamento ao processo da União e do Banco Central, nos termos do art. 130, inciso III, do CPC" (fl. 217). Alega que, por meio do chamamento ao processo da União e do Bacen, estes também poderão invocar exceções que lhes forem pessoais, poderão ser compelidos a pagar sua cota parte e, ainda, que haveria economia processual, pois evitaria o direito de regresso (fls. 218-219). Defende que eventual estratégia de defesa conjunta dos executados poderia ser prejudicada (fl. 219). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno e, em seguida, pelo provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles". 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido.
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