Decisão · STJ

STJ REsp 2138374

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SINDIRETA/DF contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada, no que interessa (fls. 2.206-2.208): Preliminarmente, verifica-se que o recorrente limita-se a afirmar, de modo genérico, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi contrariado em virtude de haver persistido a omissão na decisão aclaratória, e deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o decisum embargado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as questões sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a relevância delas para o deslinde da controvérsia. Em tais circunstâncias, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula 284/STF. Cito precedentes: (..) Observo, ainda, que não foi emitido juízo de valor sobre as teses jurídicas relacionadas ao art. 103, § 3º, do CDC e dos arts. 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por malferidos não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita a exigência desse requisito se não houver a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Além disso, o ponto central da lide é de cunho eminentemente amparado em legislação local - a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em razão do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque seria imprescindível, para a solução da demanda, a interpretação das leis distritais supramencionadas. Nesse sentido: (..) Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, visto que o pleito foi decidido com base no acervo fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (..) As partes agravantes refutam os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteiam a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Em suma, sustentam, além de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de compensação de valores no caso dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada, uma vez que as verbas abatidas seriam anteriores à conformação do título. Contrarrazões às fls. 2.256-2.272. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa julgada demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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