Decisão · STJ

STJ REsp 2083456

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SÚMULAS NºS. 5 E 7/STJ. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso - Tema 952. 2. No caso concreto, o tribunal estadual consignou que a ré não comprovou a contratação do índice de 55,85% a partir de 66 anos, além de não ter comprovado que a aplicação de tal índice teria decorrido de base atuarial idônea. Rever tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - contra a decisão que negou provimento ao recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e da jurisprudência desta Corte acerca da apontada afronta ao art. 927 do Código de Processo Civil. Nas presentes razões, a agravante alega que o "(..) Tribunal "a quo" não observou a tese firmada por essa Eg. Corte Superior de Justiça, no julgamento do tema 1.016, que determina observância à tese firmada no tema 952" (fl. 517 e-STJ), o que viola o art. 952 do Código de Processo Civil. Afirma que as Súmulas nºs 5 e 7/STJ não se aplicam à espécie. Não foi apresentada impugnação (fl. 529 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SÚMULAS NºS. 5 E 7/STJ. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso - Tema 952. 2. No caso concreto, o tribunal estadual consignou que a ré não comprovou a contratação do índice de 55,85% a partir de 66 anos, além de não ter comprovado que a aplicação de tal índice teria decorrido de base atuarial idônea. Rever tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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