STJ REsp 2146589
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO. REGISTRO NO CRM COMO ESPECIALISTA. PUBLICIDADE COMO ESPECIALISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 3.268/1957 E 35 DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Thiago Ferreira de Sousa contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, assim fundamentada (fls. 589-591): A irresignação não merece acolhida. Apesar de o Tribunal de origem se referir aos dispositivos tidos como violados, eles não foram utilizados como fundamento no acórdão recorrido para resolver a questão controvertida (direito ao registro do diploma), mas para cassar outro capítulo da sentença. Assim sendo, não se pode conhecer da insurgência contra a violação aos arts. 18 e 19 da Lei 3.268/1957 e ao art. 35 da Lei 12.871/2013, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância originária. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Confiram-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou a pretensão do recorrente à indenização por dano moral, por entender que "não há qualquer notícia acerca da prática de torturas sofridas pelo autor ou de perseguições a membros de sua família. Soma-se a tais circunstâncias o fato de o autor ter sido reintegrado às fileiras da Brigada Militar a partir de 1980, com o pagamento e observância das suas promoções até o advento de sua transferência para a reserva remunerada". 2. Inviável a alteração de tal entendimento, a fim de que possa prevalecer os argumentos apresentados pelo interessado no sentido de que há direito a suposto dano moral por ser perseguido político, uma vez que é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No que tange à suposta existência de julgamento extra petita, verifica-se que o tema não foi analisado pela instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp 1.593.182/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je 28/4/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PROCURADOR DO INSS E DE JUIZ ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 473 DO CPC/73, E ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, objetivando o reconhecimento do direito do autor à percepção dos proventos relativos a sua aposentadoria de magistrado estadual, cumulativamente com os proventos que já recebe em decorrência da aposentadoria no cargo de Procurador do INSS. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido. O Tribunal reformou, em parte, a sentença, tendo, expressamente, afastado o direito à acumulação dos proventos. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 397 e 473 do CPC/73, bem como aos arts. 113 e 422 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tese firmada sob a sistemática da Repercussão Geral, é indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, de cargos públicos não acumuláveis na atividade, ainda que uma delas seja proveniente do reingresso no serviço público, mediante aprovação em concurso público, antes da Emenda Constitucional n. 20/98" (STJ, AgInt no RMS 43.639/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 10/05/2017). No mesmo sentido: STF, ARE 735.588-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, D Je de 01/09/2014; STJ, AgInt na AR 5.772/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 19/08/2019; AgRg no RMS 27.434/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, D Je de 30/03/2015; RMS 42.729/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 21/11/2014. V. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp 888.736/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 23/4/2021.) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial, com fulcro no art. 932 do CPC. O agravante alega que foram violados os arts. 35 da Lei n. 12.871/13 e 17 e 18 da Lei n. 3.268/57. Sustenta que "mesmo a sentença recorrida não tendo citado especificamente os artigos trazidos como violados no Recurso Especial, as legislações nas quais eles estão incluídos foram utilizadas em sua totalidade para fundamentar o raciocínio que levou o juízo a decidir pela parcial procedência da apelação (fl. 601). Argumenta que "todas as teses referentes aos dispositivos trazidos no Recurso Especial foram enfrentadas pelo Tribunal Local, tendo havido, portanto, o prequestionamento dos referidos dispositivos legais (de forma implícita ou explícita) (fl. 602). Assinala que dois recursos especiais idênticos a esse foram admitidos como representativos da controvérsia. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 635-641). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO. REGISTRO NO CRM COMO ESPECIALISTA. PUBLICIDADE COMO ESPECIALISTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 3.268/1957 E 35 DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.