Decisão · STJ

STJ RMS 67344

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-09-02publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS PERCEBIDAS POR SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, DENOMINADAS INDENIZAÇÕES PELO ART. 34 DA LEI ESTADUAL 13.801/2017. PARCELAS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA, NA ESPÉCIE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 855.091/RS - embora estivesse a apreciar o tratamento tributário conferido pela legislação federal aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função -, deixou consignado que a materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda (RE 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 2. Na mesma linha de entendimento do STF, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre a indenização prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/1965, considerando que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda situação, se fosse o caso, de forma que, diante da impossibilidade de fazê-lo no caso concreto, foi reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege (REsp 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015). 3. No caso, conforme o sindicato impetrante logrou demonstrar, as parcelas que estão sendo pagas pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, por um período determinado de tempo, aos seus servidores ativos e inativos e aos pensionistas de seus ex-servidores que firmaram termos individuais de adesão, nos termos do art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, possuem natureza jurídica indenizatória, por força do próprio texto legal, sendo certo que a lei não diferençou qual proporção das indenizações nela referidas teria característica de dano emergente ou lucros cessantes. Diante desse contexto - ao considerar exigível o imposto de renda sobre as "indenizações" previstas no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017 -, o Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso ordinário provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA - SINDSALBA com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o mandado de segurança coletivo ali ajuizado, originariamente, em caráter preventivo. O mandado de segurança coletivo foi ajuizado, em 19/4/2018, em face do Presidente da Assembleia Legislativa, do Secretário de Administração e também do Diretor-Geral da Superintendência de Previdência do Estado da Bahia - SUPREV, visando afastar a retenção do imposto de renda sobre as verbas decorrentes de transações judiciais percebidas por servidores ativos, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, denominadas "indenizações" pelo art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, cuja petição inicial contém os pedidos, nos termos em que formulados pelo sindicato impetrante, para que seja: (a) reconhecido o direito coletivo dos substituídos do impetrante à não-retenção, a título de imposto de renda (IRRF), percentuais sobre as indenizações pagas aos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, por força da aplicação do art. 34 da Lei 13.801/2017; (b) determinado, às autoridades coatoras, que deixem de reter a título de imposto de renda (IRRF), a partir da folha de pagamento do mês de abril de 2018 percentuais sobre as indenizações pagas aos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, por força da aplicação do art. 34 da Lei 13.801/2017; e (c) ao final, seja determinado aos substituídos processuais o levantamento dos valores depositados em juízo ao longo do processamento da ação, deduzidos os honorários advocatícios contratualmente ajustados; ou, na hipótese de não ser deferida a liminar, sejam condenados a Assembleia e o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retidos ao longo da ação mediante sistema de precatórios judiciais (fls. 28-29). No acórdão recorrido, após o regular processamento do feito, o Tribunal de origem rejeitou as questões preliminares e, no mérito, denegou o mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar. Quanto ao mérito da causa, o Tribunal de origem entendeu que a parcela auferida pelos substituídos do sindicato impetrante, com base no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, possui caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda. Eis a ementa do acórdão recorrido: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E SUPERINTENDENTE DA SUPREV. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL 13.801/2017. VALIDADE. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA DA VERBA. IMPOSTO DE RENDA OBRIGATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. "Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade". Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Superintendente da SUPREV rejeitada. 2. É da competência do Tribunal de Justiça, por sua Seção Cível, os mandados de segurança impetrados contra ato ou omissão de Secretário de Estado. Preliminar de incompetência do juízo afastada. 3. Tratando-se de mandado de segurança preventivo não há falar em decadência. 4. A parcela auferida pelos substituídos do sindicato impetrante, com base no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, possui caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda. 5. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do mandado de segurança, julgado este, resta prejudicado aquele. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado (fls. 267-268 - grifo nosso). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso ordinário, o sindicato impetrante sustentou ser indevida a retenção do imposto de renda sobre as verbas decorrentes de transações judiciais percebidas por servidores ativos, inativos e pensionistas substituídos processualmente pelo referido sindicato, verbas denominadas "indenizações" pelo art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, que instituiu o Novo Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Nas contrarrazões, o ente público requereu a negativa de provimento do recurso ordinário (fls. 452-517). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela negativa de provimento do recurso ordinário (fls. 527-533). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES JUDICIAIS PERCEBIDAS POR SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, DENOMINADAS INDENIZAÇÕES PELO ART. 34 DA LEI ESTADUAL 13.801/2017. PARCELAS QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA, NA ESPÉCIE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 855.091/RS - embora estivesse a apreciar o tratamento tributário conferido pela legislação federal aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função -, deixou consignado que a materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda (RE 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 2. Na mesma linha de entendimento do STF, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não incidência do imposto de renda sobre a indenização prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/1965, considerando que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda situação, se fosse o caso, de forma que, diante da impossibilidade de fazê-lo no caso concreto, foi reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege (REsp 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015). 3. No caso, conforme o sindicato impetrante logrou demonstrar, as parcelas que estão sendo pagas pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, por um período determinado de tempo, aos seus servidores ativos e inativos e aos pensionistas de seus ex-servidores que firmaram termos individuais de adesão, nos termos do art. 34 da Lei estadual 13.801/2017, possuem natureza jurídica indenizatória, por força do próprio texto legal, sendo certo que a lei não diferençou qual proporção das indenizações nela referidas teria característica de dano emergente ou lucros cessantes. Diante desse contexto - ao considerar exigível o imposto de renda sobre as "indenizações" previstas no art. 34 da Lei estadual 13.801/2017 -, o Tribunal de origem divergiu da orientação jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso ordinário provido.
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