Decisão · STJ

STJ AREsp 2565057

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS COMO DETERMINADO NESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.). 2. Para evitar cerceamento de defesa, foi determinado, nesta Corte, a complementação (§2º, art. 1.007 do CPC) das custas do recurso especial (fl. 179), uma vez que já realizado o recolhimento simples . Todavia, ao invés de cumprir a determinação, a parte ficou inerte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GISELE RODRIGUES ROCHA DE CAMARGO contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da sua deserção (fls. 186/187). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 107): "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Condições da ação bem evidenciadas. Adequação da propositura da ação de conhecimento. Ausência de prejuízo à parte adversa. Relação negocial devidamente demonstrada nos autos. Documentos suficientes para a instrução da ação monitória. Prestação de serviços devidamente comprovada. Débito incontroverso. Sentença mantida. Gratuidade. Indeferimento. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 119/122). Alega a agravante que "esta corte não observou o disposto legalmente no CPC, visto que, ao constar eventual irregularidade não deu oportunidade a RECORRENTE a efetuar o recolhimento devido, devendo assim, ser reformada referida decisão, concedendo-se prazo para recolhimento das custas complementares" (fls. 213/214). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 220). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS COMO DETERMINADO NESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.). 2. Para evitar cerceamento de defesa, foi determinado, nesta Corte, a complementação (§2º, art. 1.007 do CPC) das custas do recurso especial (fl. 179), uma vez que já realizado o recolhimento simples . Todavia, ao invés de cumprir a determinação, a parte ficou inerte. Agravo interno improvido.
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