STJ AREsp 2681249
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 408): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM COMPRESSÃO MEDULAR GRAVE, HAVENDO RISCO DE LESÃO NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL, CASO A CIRURGIA NÃO FOSSE PRONTAMENTE REALIZADA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR 110 CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. LIBERAÇÃO DOS MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE OCORREU POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. NEGATIVA QUE SE MOSTROU ABUSIVA, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A REGRA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz: (fls. 602) A Ministra relatora não conheceu do AResp, com base na súmula 182 do STJ e dos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que dispõem, que não se conhece do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão guerreada. Com todo respeito, tal argumento não deve prevalecer. Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido com fulcro na súmula 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 642-643). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.