STJ AREsp 2455317
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela não ocorrência da falha no acionamento dos airbags do veículo e do dever de informação. 2. Rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CHRISTYANE MARIA GENOVEZ DOMINGUES, THAIS GENOVEZ DOMINGUES, MATEUS GENOVEZ DOMINGUES. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da ementa (fl. 2.141): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.023): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM RODOVIA ENTRE VEÍCULO E ANIMAL (CAVALO) - DEMANDA CONTRA MONTADORA E CONCESSIONÁRIA DO VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -RECURSO DOS AUTORES - (1) INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EMBASADA EM PERÍCIA SUPOSTAMENTE OBSCURA E INCONCLUSIVA -NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO REALIZADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - (2) ACIDENTE OCORRIDO SEM ACIONAMENTO DOS AIRBAGS - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DE AIRBAG, CUJA NÃO DEFLAGRAÇÃO RESULTOU DA BAIXA DESACELERAÇÃO DO VEÍCULO, APÓS A COLISÃO COM O ANIMAL QUE ESTAVA NA RODOVIA - PARA-CHOQUE DE IMPULSÃO INSTALADO NO AUTOMÓVEL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NO CASO NÃO TEVE RELAÇÃO COM A NÃO ABERTURA DOS AIRBAGS - (3) SINISTRO COM MORTE DO MOTORISTA E DE UMA PASSAGEIRA - ANIMAL QUE DEPOIS DE SER ATINGIDO PELO VEÍCULO, FOI LANÇADO SOB O CAPÔ E ADENTROU NO SEU INTERIOR PELO PARA-BRISA - EXISTÊNCIA DE NOVE PESSOAS NO AUTOMÓVEL QUE NÃO FAZIAM USO DE CINTO DE SEGURANÇA - GRAVIDADE DO ACIDENTE OCORRIDO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, SEM NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DAS DEMANDADAS - (4) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível desprovida. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que a decisão agravada se limitou a reproduzir o acórdão do Tribunal de origem, em prejuízo do art. 489, §1º, III e IV do CPC. Aduz, ainda, que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Sustenta, outrossim, que demonstrou a existência de notória contrariedade a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e ao que conceitua o princípio da informação adequada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram oferecidas contrarrazões ao agravo (fl. 2.176-2.189). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela não ocorrência da falha no acionamento dos airbags do veículo e do dever de informação. 2. Rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.