STJ AREsp 2636434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BARBARA RODRIGUES ALVES SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 713-714). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.586): APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. Ação de r reparação por danos materiais e morais. Acidente que vitimou o cônjuge da primeira autora e pai da segunda. Veículo foi abalroado pela ré, que transitava em velocidade incompatível com o local, perdeu a direção e ultrapassou a linha de rodagem. Ausência de condições externas, como caso fortuito ou força maior, que pudessem excluir a responsabilidade da demandada pelo acidente. Sentença de procedência dos pedidos. Apelação da ré. Alegação de culpa exclusiva da vítima rejeitada. Laudos periciais conclusivos em apontar a culpa da demandada. Danos morais caracterizados. Perda de ente querido. Verba indenizatória devida e bem fixada em R$200.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais consubstanciados em pensão alimentícia. Indenização bem arbitrada. Sentença suficientemente motivada. De rigor a adoção integral de seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos por BÁRBARA RODRIGUES ALVES SILVA foram acolhidos, para sanar omissão relativa à fixação de honorários (fls. 605-612). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "por meio do Agravo ao Recurso Especial de fls. e-STJ n. 432/442, a Agravante impugnou um a um os fundamentos exarados pelo Tribunal Estadual para inadmitir o Recurso Especial. " (fl. 722). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.729). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.