Decisão · STJ

STJ AREsp 2530231

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. I. G. e A. E. G. B. DE L. (menor) contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim fundamentada (fls. 1483-1486): A irresignação não merece prosperar. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem, com base no contexto fático- probatório, consignou: Da análise da sentença (movs. 254.1 e 267.1), observa-se que realmente não houve pronunciamento específico acerca da tese de infecção hospitalar. Nota-se, contudo, que o magistrado sentenciante entendeu que pelas provas produzidas nos autos restou demonstrado que não houve atendimento médico deficiente e que houve culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso. Vejamos: Assim, no presente caso tem-se que ficou demonstrada a atuação do hospital e dos profissionais de saúde conforme os protocolos , constando em seu prontuário o atendimento hospitalar, alta a médicos pedido da paciente, oferta de internação domiciliar e acompanhamento por agentes de saúde da UBS. Ocorre que, como demonstrado, a paciente retirou sozinha o soro da medicação que lhe foi aplicado, requereu alta hospitalar, recusou o internamento domiciliar - ofertado para fins de acompanhamento e administração de medicamento - informando que tomaria as medicações na farmácia. Referidos pedidos foram atendidos, e não demonstrado vício em referido atendimento, visto que formulado por agente maior e capaz, bem como o quadro que a paciente apresentava até aquele momento não demonstrava risco iminente de morte. Destaca-se que não foi trazido aos autos elementos que pudessem concluir que a paciente tenha efetivamente administrado as medicações como recomendado em sua residência. Portanto, conclui-se que não demonstrada a conduta ilícita pela parte ré, evidenciando-se nos autos a conduta relutante da paciente ao recebimento dos tratamentos que lhe foram ofertados, não sendo possível concluir se em sua residência houve a administração dos medicamentos ou não, ficando demonstrado fato exclusivo da vítima, importando em exclusão da responsabilidade da autarquia municipal o que importa, portanto, na ausência do dever de indenizar da entidade ré (destaques acrescidos). Assim, interpretando a decisão recorrida, bem como os dispositivos que foram linhas acima transcritos, tem-se que a sentença não padece de nulidade por omissão. Isso porque o eminente juiz de primeiro grau entendeu que independentemente do quadro apresentado posteriormente por Ana Paula Gonçalves, o evento danoso se deu em razão de conduta da própria paciente, que rejeitava reiteradamente o tratamento indicado, ausente, ainda, a prova de administração dos medicamentos prescritos. Destarte, embora não tenha abordado expressamente a ocorrência de infecção hospitalar, fato é que foram expostos os motivos que, no seu entender, afastam a responsabilização da autarquia municipal. Os requerentes altercam, ainda, como tese de nulidade, que a sentença não se encontra suficientemente fundamentada no tocante a arguição de deficiência do laudo pericial, em evidente cerceamento de defesa. Neste ponto, destacam que não houve análise do prontuário médico apresentado pelo Hospital Universitário Regional Norte do Paraná. Ocorre que tal questão foi devidamente abordada, porquanto disse o eminente juiz de primeiro grau que: "ainda que a parte autora impugne o laudo pericial aduzindo eventual parcialidade do expert em suas avaliações, não ficou demonstrada referida conduta, visto que não trazido aos autos elementos que pudessem infirmar que as avaliações de referido profissional tenha se pautado por corporativismo profissional. Destaca-se ainda que as insurgências apresentadas pela parte autora configuram impugnação genérica, eis que destituídas de embasamento técnico da área da medicina visto que não foi elaborado por profissional da área, ante a ausência de indicação de profissional técnico capaz de subsidiar e questionar tecnicamente o laudo apresentado". Ademais, apesar da inconformidade da parte requerente com a perícia realizada, nota-se que por ocasião da complementação do laudo pericial, o prontuário apresentado pelo Hospital Universitário Regional Norte do Paraná foi, sim, considerado pelo perito. (..) Da análise das provas produzidas pelas partes, malgrado os argumentos esposados pela parte apelante, tem-se que o atendimento médico prestado junto à Maternidade Municipal Lucilla Balladai se deu dentro dos protocolos clínicos aplicáveis. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 30.8.2019; AgInt no R Esp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 23.8.2019; R Esp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 20.8.2019; AgInt no AR Esp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 20.11.2018. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. ALICERCE INATACADO. SÚMULA 182/STJ. NÃO- CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (..) 5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je 24/9/2014). Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A Agravante alega a existência de violação do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV do CPC, diante da negativa de análise de pontos essenciais para a resolução da lide. Destaca que "nada obstante não estejam r. Julgares obrigados a rebater todos os argumentos da parte, estão obrigados a enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para sua resolução. Nestas condições, imprescindível no caso em apreço que sejam enfrentadas as questões relativas aos sintomas da paciente não investigados que culminaram na morte por sepse, decorrente de infecção hospitalar" (fl. 1491). Acrescenta que a conclusão do Tribunal de origem partiu de falsas premissas, deixando o acórdão recorrido de enfrentar matérias de suma importância para apuração de erro médico e capazes de infirmar a conclusão do julgado. Argumenta que ficou demonstrado que "o laudo pericial falseou os fatos, afirmando que a descrição médica não indicava outro foco infeccioso, além do urinário, motivo pelo qual não houve investigação, enquanto o prontuário comprova cabalmente sintomas relacionados a foco infeccioso diverso, apresentando a paciente dor no tórax, dispneia, náusea, edema generalizado, palidez cutânea, apatia e hipotensão" (fl. 1491). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1502). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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