Decisão · STJ

STJ AREsp 2682528

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DARCISIO BECKER contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza, no exercício da Presidência do STJ, a qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.103): EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AJG. TÍTULO EXECUTIVO. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Deferida a assistência judiciária gratuita ao apelante. Contudo, o deferimento do benefício nessa seara não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 2. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 3. No caso dos autos, a CEF anexou aos autos da execução o contrato de renegociação de dívida, os demonstrativos de evolução contratual. Restou devidamente comprovada todas as incidências financeiras aplicadas pela CEF: valor da dívida renegociada; datas da contratação e da inadimplência, taxa de juros remuneratórios e os encargos moratórios. 4. Apelação parcialmente provida. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o presente caso não demanda análise do conjunto fático probatório. Reitera que "No caso em tela, o demonstrativo atualizado do débito juntado pela parte agravada carece dos requisitos essenciais para a sua validade, na medida em que o documento não proporciona clareza de entendimento, não explicita os elementos e critérios aplicados, não demonstra o índice de correção monetária e não especifica o desconto obrigatório realizado." (fl. 153-154). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 160-171). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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