Decisão · STJ

STJ ExSusp 293

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que, longe de constituir ameaça pessoal ou comprovar a alegada parcialidade da Ministra relatora, a decisão apontada como nula apenas revela a diligência e compromisso de Sua Excelência, com tutela da boa-fé e da celeridade processual. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GALBA MAGALHÃES VELLOSO contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeitou liminarmente a arguição de suspeição apresentada contra a MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Alega o agravante que ao decidir de forma monocrática os embargos de declaração interpostos nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2501075, a eminente Ministra Presidente fez constar a seguinte advertência: (..) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se (..). Entende que tal advertência constitui ameaça direta ao seu direito de petição, revelando ainda a ausência de imparcialidade de Sua Excelência, a Ministra relatora, razão pela qual requer o reconhecimento da suspeição suscitada e a anulação dos atos decisórios praticados pela relatora no feito em epígrafe. Em decisão de fls. 1-2, a Ministra relatora não reconheceu a suspeição, determinando a suspenção do feito, com o desentranhamento da petição para autuação em apartado do presente expediente, em conformidade com o disposto no art. 276, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Às fls. 39/41, rejeitei liminarmente a arguição de suspeição, em decisão assim fundamentada: (..) o requerente aduz a ausência de imparcialidade da Ministra relatora em razão de legítima advertência consignada na decisão que negou provimento ao recurso interposto pela parte, tido por protelatório. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (..) Dessa forma, longe de constituir ameaça pessoal ou comprovar a alegada parcialidade da Ministra relatora, a decisão monocrática analisada apenas revela a diligência e compromisso de Sua Excelência, com tutela da boa-fé e da celeridade processual, comportamento que tem pautado a sua irretocável conduta no exercício das atribuições da Presidência desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito liminarmente a suspeição suscitada pelo requerente (..). No pórtico do recurso (fls. 45/49), o agravante reitera os argumentos que embasam a arguição de suspeição, no sentido de que teria a eminente Ministra relatora do Agravo em Recurso Especial n. 2501075 incidido em "inversão de julgamento, com a enumeração dos méritos de uma parte e a insinuação de protelação e má-fé da outra", conduta que caracterizaria "abuso de poder e desvio de finalidade". Requer o provimento do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que, longe de constituir ameaça pessoal ou comprovar a alegada parcialidade da Ministra relatora, a decisão apontada como nula apenas revela a diligência e compromisso de Sua Excelência, com tutela da boa-fé e da celeridade processual. Agravo interno improvido.
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