Decisão · STJ

STJ AREsp 2553109

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERT DIAS DE ALMEIDA e ADELINA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 383): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 01. Acertada a decisão de piso que deixou de apreciar a matéria de nulidade da construção judicial, por se tratar de questão alheia ao interesse de agir do terceiro embargante no presente incidente, o qual deve limitar suas arguições ao resguardo do bem que alega ser possuidor/proprietário e a incompatibilidade da medida judicial de constrição no processo de origem. 02. A regra protetiva da Lei nº 8.009/90 não é aplicável ao caso em espécie, pois só teria cabimento diante da existência de vinculo de composse ou co-propriedade da coisa entre o terceiro e o executado, o que não ocorre nos presentes autos. 03. A súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça reverbera que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", nos presentes autos deve ser reconhecida a sua ocorrência, _porquanto ficou demonstrada a existência de ação em curso, o dano, ao credor, a insolvência dos executados, e sobretudo, o consilium fraudis e a má-fé do terceiro adquirente, devendo ser mantida incólume a decisão recorrida. 04. Apelação conhecida e improvida. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 1.407) "A Súmula 284 do STF estabelece que um recurso extraordinário é inadmissível quando a sua fundamentação é deficiente e não permite compreender a controvérsia. No entanto, no presente caso não é possível a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que é nítida a pretensão recursal dos ora agravantes." Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →