Decisão · STJ

STJ REsp 2156623

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. HONORÁRIOS. 1. Não há amparo na pretensão de que os autos fossem remetidos primeiramente ao STF em razão da prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil. Em primeiro lugar, essa indagação deveria ser feita pela entidade bancária e não pela agravante, uma vez que, em virtude da exclusão da entidade da lide, o apelo extraordinário tornou-se prejudicado. Ademais, a questão da prejudicialidade é de natureza discricionária do relator. 2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 5. Inexiste equívoco quanto à aplicação do Tema n. 1.166/STF, visto que a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que tange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu excepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de efeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido formulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a responsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da reserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISLANDE CEZAR DAMASCENO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.650-1.651): APELAÇÕES CÍVEIS. COMPETÊNCIA. Justiça comum. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. PATROCINADOR E PATROCINADO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. BET. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. PATROCINADOR. 1. A modulação dos efeitos do julgamento do REsp nº 1.312.739/RS (Tema 955), na sistemática dos recursos repetitivos, possibilita ao juízo cível analisar os reflexos das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho nos cálculos do benefício de complementação da aposentadoria, desde que a demanda tenha sido ajuizada até a data do referido julgamento. 2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois a revisão do benefício tem como causa o não pagamento de parcelas remuneratórias ao autor. 3. A discussão sobre a relação contratual entre o patrocinador e o patrocinado segue o prazo prescricional geral de 5 anos previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, a contar, retroativamente, do ajuizamento da ação ou a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (teoria da actio nata). 4. Embora o pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria relacione-se com a condenação do patrocinador ao pagamento de horas extras habituais, não há reprodução da ação proposta no juízo especializado, motivo pelo qual não há que se falar em coisa julgada ou seus efeitos. 5. O reconhecimento judicial do direito às horas extras afeta outras relações jurídicas, a exemplo da previdenciária, já que se incorporam aos vencimentos do empregado e sofrem os descontos legais consecutivos. 6. Ao julgar o Tema 955, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria para as ações propostas na Justiça comum até aquela data (8/8/2018), após o aporte prévio necessário para a recomposição da reserva matemática. 7. O Benefício Especial Temporário possui o salário de participação como base de cálculo. Caso este seja majorado em virtude do reconhecimento das horas extras devidas pelo patrocinador, o referido benefício deve ser recalculado. 8. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é daquele que, a partir de uma ilegalidade, deixou de recolher as parcelas destinadas ao custeio do benefício em conformidade com a previsão regulamentar. 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. Recurso da Previ não conhecido. Os embargos de declaração que se seguiram por parte do Banco do Brasil foram rejeitados (fls. 1.727-1.735). A decisão agravada de fls. 1.873-1.882 decretou "de ofício, a incompetência para análise do feito com relação ao Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito com relação a ele". Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 1.856): O presente recurso busca que i) seja reconhecida a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil em relação ao recurso especial apresentado pelo banco e sejam os autos remetidos ao STF nos termos do artigo 1.031, § 2º do CPC; ou caso assim não se entenda, requer a reforma da decisão agravada para que: ii) seja reconhecida a competência da Justiça comum para apreciar os pleitos formulados na exordial e, ao final, seja o banco condenado a recompor a integralidade da reserva matemática do autor junto à PREVI; e iii) seja dado provimento ao recurso especial do autor para que os honorários advocatícios devidos pela PREVI sejam fixados sobre o valor da condenação. As razões para tanto serão demonstradas a seguir. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 2.088-2.089 e 2.091-2.107). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. HONORÁRIOS. 1. Não há amparo na pretensão de que os autos fossem remetidos primeiramente ao STF em razão da prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil. Em primeiro lugar, essa indagação deveria ser feita pela entidade bancária e não pela agravante, uma vez que, em virtude da exclusão da entidade da lide, o apelo extraordinário tornou-se prejudicado. Ademais, a questão da prejudicialidade é de natureza discricionária do relator. 2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 5. Inexiste equívoco quanto à aplicação do Tema n. 1.166/STF, visto que a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que tange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu excepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de efeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido formulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a responsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da reserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral. Agravo interno improvido.
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