STJ AREsp 2584288
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSVALDO MARCELINO DE MENDONCA FILHO, RENATO MARCELINO DE MENDONCA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes contra referida decisão em que alegaram omissão ao reafirmar a inexistência de pressuposto extrínsecos (fls. 602-603) Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 501): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO -PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CURSO - SÓCIOS OCULTOS -LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO -RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. Com fulcro na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelas partes autoras na inicial, sem avançar em profundidade em sua apreciação, em observância ao princípio do devido processo legal, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Nas razões do agravo interno, os agravantes reiteram a alegação dos embargos de declaração, no sentido de que "todos os debates foram trazidos à baila e assim foram amplamente impugnados, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado" (fl. 610). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 617). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.