Decisão · STJ

STJ AREsp 2507219

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem e de reconhecer a alegada violação do artigo 927 do CPC, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TELMA DUSILEK FERNANDES DA SILVA contra decisão monocrática, assim fundamentada (fls. 2.035-2.038): 1. Agravo em Recurso Especial de Telma Dusilek Fernandes da Silva (fls. 1.953-1.974, e-STJ) De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração. No caso dos autos, observa-se que a Corte Regional consignou: (..) No que tange à matéria de fundo, é evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e aos objetos de cada uma das ações em questão, como defendido pela parte, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial da União (fls. 1.980-1.992, e-STJ) Inicialmente, em relação aos arts. 489 e 1.022 do Código Processual Civil de 2015, por simples leitura do acórdão embargado observa-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, entendeu que, "Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação. Entretanto, como já referido, existindo parcela do período postulado na Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de Segurança e considerados os termos da parte que se manteve do acordo celebrado entre os litigantes, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores relativos ao meses de janeiro a junho/96". No caso, quanto à alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503, 505 e 508 do CPC/2015, os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: (..) 3. Conclusão Ante o exposto, conheço dos Agravos para conhecer parcialmente dos Recursos Especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento. Publique-se. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2063-2065). A agravante sustenta que o acórdão do Tribunal a quo violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de se manifestar sobre a existência de distinção entre pedir a RAV "até o limite máximo" e pedir "no limite máximo fixado". Diz que o acórdão também foi contraditório ao afastar a incidência do precedente vinculante formado no EAREsp 600.811/SP, com a conclusão da existência de coisa julgada, uma vez que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer o pronunciamento judicial que transitou em julgado por último. Afirma que as distinções entre os pedidos das demandas foram expressamente declinadas no voto condutor, cujo exame não ofende a Súmula 7/STJ, pois registrou moldura fático-probatória que reclama tão somente nova qualificação jurídica. Conclui que deve prevalecer a coisa julgada formada na ação coletiva (que transitou em julgado por último), adequando o acórdão recorrido ao entendimento firmado no EAREsp 600.811/SP. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 2117). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem e de reconhecer a alegada violação do artigo 927 do CPC, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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