Decisão · STJ

STJ EREsp 1949412

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-07-14publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. PRESCINBILIDADE PARA AUTOS ELETRÔNICOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008. 2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante. 3. A parte agravante, vendedora, requer: a) o reconhecimento da deserção do recurso especial interposto pela compradora, alegando o não recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos; b) ausência de prequestionamento do art. 418 do Código Civil; e c) impossibilidade de ser determinar a restituição das arras confirmatórias mais o equivalente. 4. O art. 112, § 4º do RISTJ dispensa o recolhimento de custas relativas ao porte de remessa e de retorno nos autos eletrônicos, razão pela qual a alegação de deserção do recurso é insubsistente. 5. O art. 418 do Código Civil foi prequestionado no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Não se pode falar em intervenção na economia do contrato quando a própria lei prevê a devolução das arras. A negativa da parte em cumprir determinação legal, justifica a intervenção judicial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LÍDER TÁXI AÉREO S.A. - AIR BRASIL (fls. 1.955-1.969) contra decisão monocrática (fls. 1.879-1.894) de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: APELANTE(1)/APELADA (2): SKIPTON S.A. APELANTE (2)/APELADA (1): LÍDER TÁXI AÉREO S.A.-AIR BRASIL APELADA (3): TEXTRON AVIATION INC. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO (2). REITERAÇÃO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA NESTA RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO (1). REITERAÇÃO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADAS. APELAÇÃO CÍVEL (1). RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. OCORRÊNCIA. ATRASO DA ENTREGA DA AERONAVE QUE DEU ENSEJO À RESCISÃO DO CONTRATO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS VENDEDORAS NA DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL (2). JUROS DE MORA. ÍNDICE DE INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Apelação Cível n. 0000480-45.2009.8.16.0194 - p. 2 1. A natureza da relação jurídica subjacente, como caracteristicamente consumerista, já foi fixada na presente relação processual por decisão judicial exarada em sede de exceção de incompetência, a qual foi confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, restando, portanto, preclusa sua discussão. 2. A inversão do ônus da prova se dará a critério do órgão julgador, quando verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente. 3. Excepcionalidades do negócio jurídico firmado entre as Partes (contrato para aquisição de aeronave fabricada no exterior, com intermediação de representante comercial e parte do pagamento mediante financiamento bancário por leasing), que evidenciam a hipossuficiência da Parte Autora/Consumidora. 4. Atraso na entrega do bem (aeronave) determinante para a mudança nas condições do financiamento, e, consequentemente, para a manutenção/rescisão do negócio. 5. Arras confirmatórias, que funcionam como garantia do cumprimento da obrigação e princípio de pagamento, de mesma natureza da obrigação principal, cujo montante deve ser devolvido de forma simples. 6. A relação jurídica comercial realizada entre as integrantes do polo passivo da presente relação jurídica-processual não pode ser oposta ao Apelação Cível n. 0000480-45.2009.8.16.0194 - p. 3 consumidor, para, então, arguir ausência de responsabilidade quanto à inexecução da obrigação assumida, pois as demandadas integram a mesma cadeia de consumo. 7. A incidência dos juros de mora tem início na data em que se deu a citação, nos termos do art. 405 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), tendo-se em conta a natureza contratual do negócio firmado entre as Partes. 8. Os juros de mora, segundo a jurisprudência reiterada da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contam-se à razão de 1% (um por cento) ao mês. 9. A distribuição do ônus sucumbencial deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das Partes. 10. Em vista do parcial provimento do recurso de apelação cível 1, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte Autora, em sede recursal, uma vez que o recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado 11. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da Apelação Cível n. 0000480-45.2009.8.16.0194 - p. 4 fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 12. Recurso de agravo retido (1) conhecido, e, no mérito, provido. 13. Recurso de agravo retido (2) conhecido, e, no mérito, não provido 14. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 15. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. Cada uma das três partes do processo interpôs um recurso especial, portanto, todos são recorridos e recorrentes a depender do prisma utilizado para analisar a questão. Cada um dos recursos foi decidido isoladamente. Trato dos recursos e das respectivas decisões individualmente, para que se possa ter noção do todo. O recurso interposto pela Skipton (fls.1.598-1.609) visava somente a aplicação do art. 418 do CC e foi decidido às fls. 1.879-1.894, "para determinar a devolução em dobro das arras confirmatórias, nos termos do art. 418 do Código Civil, devidamente corrigidas pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, até a data do efetivo pagamento." A Líder interpôs recurso especial às fls. 1.696-1.716, arguindo o artigo 1.022, inc. II do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto à conduta da autora, que se deu de forma contrária à boa-fé; 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que o ônus da prova foi invertido indevidamente e houve interpretação equivocada dos conceitos de consumidor e de fornecedor; 53 do CDC, 42, 417 e 422 do Código Civil, diante da inobservância da boa-fé contratual e da desconsideração do caráter não reembolsável das arras confirmatórias, nos termos da previsão contratual e; 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa SELIC aos juros de mora. Seu recurso foi conhecido e parcialmente provido (fls. 1.895-1913) "para para fins de aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil" Já o recurso especial da Textron (1.530-1.557) alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não terem sido enfrentados os argumentos de defesa e correlatas provas produzidas nos autos, os quais levariam à improcedência dos pedidos autorais, além de divergência jurisprudencial. Este recurso foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido (fls. 1.863-1.878). Esta decisão refere-se somente ao agravo interno interposto pela Líder (fls. 1.955-1.969), e se volta contra a decisão (fls. 1.879-1.894) que julgou o parcialmente procedente recurso especial interposto pela Skipton, julgado parcialmente procedente para determinar a devolução em dobro e correção pela SELIC. A Skipton apresentou contestação ao agravo e a Textron quedou-se inerte. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO. PRESCINBILIDADE PARA AUTOS ELETRÔNICOS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS MAIS EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de de recurso especial em ação que visava a resolução de contrato de compra e venda de aeronave, em razão do atraso na entrega e alteração das condições de financiamento quando da crise financeira de 2008. 2. O acórdão recorrido foi objeto de três recursos especiais, um do comprador, um do vendedor e outro do fabricante. 3. A parte agravante, vendedora, requer: a) o reconhecimento da deserção do recurso especial interposto pela compradora, alegando o não recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos; b) ausência de prequestionamento do art. 418 do Código Civil; e c) impossibilidade de ser determinar a restituição das arras confirmatórias mais o equivalente. 4. O art. 112, § 4º do RISTJ dispensa o recolhimento de custas relativas ao porte de remessa e de retorno nos autos eletrônicos, razão pela qual a alegação de deserção do recurso é insubsistente. 5. O art. 418 do Código Civil foi prequestionado no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Não se pode falar em intervenção na economia do contrato quando a própria lei prevê a devolução das arras. A negativa da parte em cumprir determinação legal, justifica a intervenção judicial. Agravo interno improvido.
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