STJ AREsp 2567804
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ÓBITO DO PACIENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDRADAS contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim fundamentada (fls. 2965-2969): O Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou de todas as questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta em debate, nos seguintes termos: A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, §6º, abaixo transcrito, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de Direito Público, impondo-lhes o dever de reparar os danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos. Em consonância com essa definição, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 841526 (Tema 592), submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que a responsabilidade civil estatal é objetiva na hipótese de dano decorrente de ato omissivo do Poder Público, superando, assim, a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão. A despeito de versar sobre fato danoso e dano diversos daqueles objetos da presente ação, observa-se pela leitura e análise do precedente vinculante que, para julgamento das questões a ele submetidas, o excelso STF estabeleceu as premissas integrantes da responsabilidade civil do Município. Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, é necessária e suficiente a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Estabelecidas tais premissas, insta salientar ainda que, em fiel observância ao devido processo legal, aos autores incumbia provar os fatos constitutivos do direito invocado e, ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Não obstante, no caso em tela, foi deferida a inversão do ônus da prova pelo magistrado singular. (..) Logo, resta claro que incumbia aos réus comprovar nos autos que não houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e que a morte do infante não ocorreu em razão do alegado defeito no atendimento. Diante dessas considerações, analisando o caso concreto, entendo que não há reparos a serem feitos na sentença recorrida quanto ao dever dos réus de indenizar. Voltando aos acontecimentos narrados, verifico que os autores pretendem ser indenizados pelos danos morais e materiais sofridos em razão do óbito de seu filho, com seis meses de idade, em decorrência da má prestação do serviço de assistência hospitalar. (..) Contudo, é fato notório que os atendimentos em hospitais credenciados ao SUS não ocorrem imediatamente, sendo crível a alegação dos autores de que havia uma fila de espera, o que os fez buscar atendimento fora dali, sem sucesso. Quanto ao terceiro atendimento, não houve sequer triagem pelo corpo de enfermagem, com a realização do Protocolo de Manchester. Ora, se realizado tal procedimento, certamente seria observado o estado crítico do menor e os autores não necessitariam arcar com uma consulta particular para serem atendidos sem demora. Sem embargo, conquanto este terceiro atendimento tenha sido realizado a contento pelos profissionais, é imperioso frisar que tal só ocorreu porque os autores arcaram com a consulta particular. Ou seja, obviamente se não tivessem conseguido recursos para pagar o médico, não seriam atendidos tão prontamente. Então, não podem os réus se amparar na presteza deste atendimento particular, porquanto o que se discute aqui é justamente a falha do serviço público de saúde. Indo além, também é imperioso deixar assinaladas as condições precárias da ambulância que fez o traslado do infante. Não havia incubadora e a criança foi transportada sem acesso venoso. Por certo, o óbito do infante se deu sob a prestação de serviço de saúde dos réus, não havendo prova satisfatória, que a eles incumbia, de que foi adotada medida hábil a obstar o resultado apontado. Com efeito, o fato de não ter sido feita a necropsia e a ausência de registros dos enfermeiros no prontuário, bem como a inexistência de provas de que fora adotado o Protocolo de Manchester no segundo atendimento, impossibilita o afastamento do nexo de causalidade. Somado ao exposto, o réu não produziu qualquer prova que demonstre a regularidade do atendimento médico prestado em razão das circunstâncias que marcaram a internação e a assistência do menor, ônus que lhe cabia. Diante de todo o arcabouço probatório citado, conclui-se, por evidente, que a prestação do serviço foi falha. Assim, é evidente a prova da conduta do ente municipal referente à prestação inadequada dos serviços de assistência à saúde na hipótese e ser essa a causa do dano indicado na lide. Demonstrada a ocorrência do fato atribuído ao Poder Público e o nexo de causalidade que possui com o dano alegado pelos autores, passo a análise do referido dano. (..) Diante dessas considerações, voltando-me ao caso concreto, tenho que o conjunto de provas existentes nos autos externa situação fática com patente potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo dos autores, pois o óbito fetal em gestação a termo tem o condão de gerar angústia, frustração, aflição, dor emocional excessiva e outros. É incontestável a dor e a tristeza advindas da perda de um filho esperado e desejado pelos genitores, notadamente em contexto de gestação tranquila e ensejada por atuação inadequada da instituição de saúde. Insisto: os abalos emocionais e constrangimentos psíquicos apreensíveis da circunstância de óbito fetal como na hipótese extrapolam o mero dissabor e o limite do razoável, atingindo a esfera subjetiva moral dos autores, resultando em efetivo dano e, via de consequência, no dever do Município réu de indenizar a lesão extrapatrimonial. Mostra-se inquestionável, portanto, a ocorrência dos danos morais. Reconhecida a responsabilidade civil do requerido, registre-se que, consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco ser irrisório, de forma a perder seu caráter preventivo e de justa composição. (..) Voltando-me ao caso analisado e levando-se em conta as suas particularidades, entendo que o montante indenizatório a ser pago pelo Município de Andradas no total de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), metade para cada autor, somado aos R$20.000,00 (vinte mil reais) devidos pela Santa Casa (50% para cada autor), conforme fixado na r. sentença é quantia justa e razoável para compensar a lesão extrapatrimonial suportada pelos autores. Com efeito, além de compatível e proporcional ao dano moral sofrido pelos demandantes, esse valor não implica em enriquecimento sem causa e atende, também, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas ilícitas futuras e semelhantes. Afasta-se a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A Corte a quo, com fundamentos nos elementos fáticos dos autos, foi categórica ao concluir que ficou "demonstrada a ocorrência do fato atribuído ao Poder Público e o nexo de causalidade que possui com o dano alegado pelos autores". Nesse passo, para chegar à conclusão diversa do aresto vergastado, entendendo pela ilegitimidade do recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Igualmente, quanto à revisão do quantum indenizatório, rever o entendimento do Tribunal de origem de que "compatível e proporcional ao dano moral sofrido pelos demandantes" demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que atrai a referida Súmula. Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A Agravante alega a existência de violação do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV do CPC, diante da negativa de análise de pontos essenciais para a resolução da lide. Destaca que "a Turma julgadora, mesmo provocada por meio dos embargos declaratórios, firmou seu entendimento sem sequer analisar o dispositivo contido na cláusula 9ª, item III, alínea "t" do convênio firmado entre o Município de Andradas e a Santa Casa da Misericórdia de Andradas"(fl. 2979). Acrescenta que "Ante o teor da cláusula, resta incontroverso e evidente que quaisquer indenizações decorrentes de danos aos pacientes são imputáveis tão somente à Santa Casa de Misericórdia de Andradas, e não ao ente municipal convenente" (fl. 2979). Sustenta que houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC, além da não observância ao pressuposto do art. 18, X da Lei n. 8.080/90. Assinala que "o valor fixado ultrapassa os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o Município de Andradas não foi responsável direto pelo falecimento do menor" (fl. 2982). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2988-2993). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ÓBITO DO PACIENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.