Decisão · STJ

STJ AREsp 2174492

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-07-22publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.848/1.854) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.827/1.828): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE DECISÃO SANEADORA. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. CAPACIDADE RECONHECIDA. SIMULAÇÃO E FRAUDE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que: (i) "como já esclarecido pelos Embargantes em seu agravo interno, não se pretende aqui a rediscussão do acordão impugnado, no referente à ausência de cerceamento de defesa, nem mesmo o exame das provas apresentadas. Na realidade, o que se pretende é tão somente que seja levado em consideração que o Juízo singular, em momento algum, chegou a apreciar o pedido de produção de prova" (e-STJ fl. 1.849); (ii) "também foi esclarecido que os Embargantes não pretendem que essa C. Turma analise o acervo probatório acostado ao feito, não sendo relevante para o objeto do recurso as provas constantes nos autos" (e-STJ fl. 1.849); (iii) "para fundamentar a suposta incidência da Súmula nº 7 desse E. STJ, o v. acórdão embargado replicou os precedentes citados na r. decisão agravada, tendo incorrido (a) em obscuridade/contradição, posto que tais julgados não se aplicam ao caso em questão, como esclarecido nos itens 14/33 do agravo interno e (b) em omissão, na medida em que se limitou a replicar esses mesmos julgados sem rebater os argumentos do agravo interno que rechaçam a aplicação desses precedentes ao caso" (e-STJ fl. 1.850); (iv) "a afirmação de que "o Juízo singular deixou de realizar a fase saneadora do processo" (e-STJ fl. 1.762), assim como o pedido para que se "determine, por consequência, a anulação de todos os atos posteriores e sejam os autos remetidos ao Juízo singular para que profira decisão saneadora", foi devidamente apresentado anteriormente, nas razões do recurso especial, devendo, pois, ser apreciada por esse E. STJ" (e-STJ fl. 1.852). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnações apresentadas às fls. 1.857/1.860, 1.861/1.866 e 1.867/1.871 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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