STJ EAREsp 2589222
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A análise da tese recursal, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para prorrogação da dívida rural demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS FERNANDO DA SILVEIRA (LUIS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 786). Nas razões do presente inconformismo, defendeu a violação do art. 1.022, II, do CPC por entender que (1) o TJDFT não se pronunciou sobre a omissão quanto à impossibilidade do FERNANDO em obter os extratos bancários, e com isso, a exata verificação dos valores devidos, importando o não deferimento da produção da prova em comento inconteste cerceamento de defesa; e (2) não é o caso de simples reexame de fatos e prova, pois o agravante manifestou sim o desejo de alongar a dívida, e que somente não formalizou o ato por conta das descabidas exigências formuladas pelo banco, totalmente incompatíveis com o período restritivo vivido à época da pandemia da COVID-19. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 815/822). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A análise da tese recursal, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para prorrogação da dívida rural demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.