STJ AREsp 2699197
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Os agravantes alegam nulidade probatória passível de ser discutida em recurso especial e sustentam que rebateram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a análise do mérito recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e os agravantes não refutaram adequadamente a aplicação da Súmula 83. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NOELI MAICROVISCZ e OUTROS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 33339-33340). Os agravantes defendem que a questão colocada quanto a nulidade probatória é passível de recurso especial. Apontam que rebateram adequadamente os fundamentos da decisão agravada e pleiteando a análise do mérito recursal. Desse modo, requerem a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Os agravantes alegam nulidade probatória passível de ser discutida em recurso especial e sustentam que rebateram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a análise do mérito recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e os agravantes não refutaram adequadamente a aplicação da Súmula 83. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014, STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2014.