STJ REsp 1760893
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM ASSINATURA DE TELEFONIA FIXA. RESSARCIMENTO. OMISSÕES EXISTENTES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos. 2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.653-2.673, que não conheceu do recurso especial. A agravante aponta a existência de omissão do Tribunal de origem em relação às seguintes questões: a) forma de apuração do quantum debeatur - se por meio de liquidação por artigos ou de cálculos aritméticos; b) ilegitimidade passiva da Oi; c) incidência dos arts. 221 do CC e 129, 9º, da Lei de Registros Públicos, a comprovar a ineficácia das cessões em relação à Oi; d) inexistência, nos instrumentos de procuração, de transferência de resíduo acionário; e) necessidade de concordância do cedido - a Oi, no presente caso - com a cessão de posição contratual de negócio jurídico bilateral comutativo; f) existência de 17 contratos celebrados sob a sistemática do Programa Comunitário de Telefonia (PCT), em relação aos quais não se aplicaria a Súmula n. 371 do STJ; g) configuração da prescrição vintenária (CC de 1916) em relação a 52 contratos objeto da demanda; h) termo inicial da correção monetária; i) definição da responsabilidade na emissão da dobra acionária: se da TELEPAR Celular S.A. ou da Oi S.A.; e j) necessidade de liquidação por arbitramento para a apuração dos valores de resíduo decorrentes de centenas de contratos de participação financeira. Alega não ser caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que pretende justamente a prevalência do entendimento do STJ de que se aplica ao caso o prazo prescricional do direito obrigacional - 20 anos -, e não o do direito societário. Defende não caber a aplicação da Súmula n. 283 do STJ, tendo seu recurso especial atacado justamente o fundamento de que não se trata, no caso, de cessão de crédito, mas de cessão da posição contratual, o que torna necessária a prévia e expressa aquiescência da OI, inexistente no caso. Afirma que o Tribunal de origem, "ao se basear na assertiva de que a discussão seria "das diferenças do valor das ações adquiridas entre a data de assinatura e o momento de sua contabilização ou integralização", acabou por não realizar a distinção necessária, já efetivada pela jurisprudência dessa e. Corte Superior, acerca das diferenças elementares entre os contratos do Plano de Expansão - PEX e do Programa Comunitário de Telefonia - PCT" (fl. 2.691). Argumenta que, "com ou sem previsão de retribuição acionária, só há uma conclusão possível, que rechaça, prima facie, o racional encampado no decisum recorrido: não incide aos contratos de PCT, de modo algum, o critério de retribuição acionária placitado no enunciado n. 371 da Súmula da e. Corte Superior" (fls. 2.691-2.692). Aduz que a decisão do Tribunal de origem aplicou, erroneamente, a Súmula n. 371 do STJ aos contratos celebrados sob a sistemática do PCT. Ressalta tratar-se de matéria fundamentalmente jurídica, cuja análise não implica o reexame da base fático-probatória já delineada no acórdão recorrido. Afirma que, em relação ao termo inicial da correção monetária a incidir sobre os valores devidos, houve, sim, sua apreciação pelo Tribunal de origem, embora sem menção expressa aos dispositivos legais apontados no recurso especial, razão pela qual não há falar em falta de prequestionamento. Sustenta que a decisão ora agravada deixou de apreciar a tese de que, conforme jurisprudência pacificada por este Tribunal, a cessionária só pode postular resíduo acionário decorrente de contrato de participação financeira se constar expressamente no instrumento de cessão a renúncia do promitente assinante ou a transferência de resíduo acionário. Salienta, por fim, que a instância de origem, ao deixar de realizar a operação de grupamento de ações - fato societário notório e de ordem pública - violou o art. 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), permitindo um enriquecimento ilícito dos recorridos, já que os cálculos feitos sem referida operação resultam em quantia distorcida. Requer, assim, o provimento do agravo interno a fim de que se conheça do recurso especial para ser provido. Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 2.709-2.719. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM ASSINATURA DE TELEFONIA FIXA. RESSARCIMENTO. OMISSÕES EXISTENTES. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos. 2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial parcialmente conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC.