Decisão · STJ

STJ HC 936705

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (CONCURSO DE AGENTES). FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida (2.642 kg de maconha) e as circunstâncias do delito (praticado em concurso de agentes), para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 3 anos acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do referido delito (5 a 15 anos). 4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecia em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão da valoração de circunstância judicial, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 6. Neste agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos aduzidos na inicial do habeas corpus, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de análise do tema relativo ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EURICO FARIAS RIBEIRO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 94-98). O agravante insiste na tese de que a quantidade de entorpecente não constitui elemento idôneo e suficiente para exasperar a pena-base nem para justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Aduz que, além de configurar bis in idem a valoração de tal vetor na primeira e na terceira fase da dosimetria, não há provas da habitualidade delitiva nem do envolvimento do paciente com grupo criminoso. Sustenta que o regime mais gravoso foi estabelecido com amparo na gravidade abstrata do delito. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reduzir pena-base, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima e estabelecer do modo prisional mais brando. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA DAS DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (CONCURSO DE AGENTES). FUNDAMENTOS VÁLIDOS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida (2.642 kg de maconha) e as circunstâncias do delito (praticado em concurso de agentes), para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 3 anos acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do referido delito (5 a 15 anos). 4. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecia em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão da valoração de circunstância judicial, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). 6. Neste agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos aduzidos na inicial do habeas corpus, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de análise do tema relativo ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
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