Decisão · STJ

STJ AREsp 2629711

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO NO PRESENTE RECURSO. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi devidamente impugnado nas razões do agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. A Súmula n. 83/STJ nem sequer foi fundamento da decisão agravada. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não ocorrência de afronta à coisa julgada - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 176): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante assevera a não incidência da Súmula n. 83/STJ, tendo em conta que "o julgado de origem admitiu que não há previsão do acréscimo no julgado, somente sendo possível deferir através de uma suposta "lógica" incerta e incompatível com a Lei e a jurisprudência hodierna, isto é, o Tribunal de origem admitiu deixar de cumprir a coisa julgada, cabendo a este Corte garantir a autoridade dos seus precedentes" (fl. 185. e-STJ). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de aplicação de precedente deste Superior Tribunal. Afirma a existência de divergência jurisprudencial. Sem impugnação ao recurso (fls. 208-209, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO NO PRESENTE RECURSO. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi devidamente impugnado nas razões do agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. A Súmula n. 83/STJ nem sequer foi fundamento da decisão agravada. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não ocorrência de afronta à coisa julgada - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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