Decisão · STJ

STJ REsp 2028047

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-14publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ocorrência de decisão não questionada nos autos principais demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 466-469, que negou provimento ao recurso especial, porquanto afastou a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e aplicou ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a sucumbência anteriormente arbitrada em favor do advogado do autor. A parte, na ocasião, alegou a ocorrência de preclusão e o direito aos honorários na referida fase processual, uma vez que o laudo homologado sofrera quatro impugnações pela devedora. O Tribunal, ao analisar o recurso, reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à sucumbência atribuída à devedora, de modo que o Juízo não poderia desconsiderar essa decisão. Além disso, destacou que a remuneração do advogado fora corretamente inserida pelo Juízo ao homologar o laudo, mas ajustou os honorários para R$ 10.000,00, considerando o valor do débito e o fato de a decisão ser anterior ao novo Código de Processo Civil. Posteriormente, foram interpostos recursos especiais por ambas as partes (fls. 97-117 e 199-228), inadmitidos pela instância de origem (fls. 291-294). Sobrevieram agravos em recurso especial (fls. 305-327 e 334-358). Do agravo em recurso especial da ora agravante se conheceu parcialmente e o recurso especial foi desprovido. Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo interno (fls. 474-503). A agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal de origem por não considerar os argumentos apresentados. Aduz que a sentença, transitada em julgado, tratou devidamente dos honorários e que a fixação de novos honorários na fase de liquidação de sentença não é permitida, especialmente porque a decisão homologatória do laudo pericial não previa tal pagamento. Ressalta que as condenações violaram a coisa julgada e desconsideraram os arts. 507, 508 e 523 do CPC, bem como a Súmula n. 519 do STJ, que veda a fixação de honorários em casos de exclusão de impugnação ao cumprimento de sentença. O Tribunal de origem, no entanto, manteve a condenação a honorários de R$ 10.000,00, baseando-se na devida impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, a PREVI defende que não houve impugnação nessa fase, mas apenas a liquidação de sentença. Argumenta que não pretende a revisão de fatos ou de provas, mas sim a correta aplicação do que foi decidido no título executivo, que não previa honorários. Assim, reitera que a decisão viola a coisa julgada e que a Súmula n. 7 do STJ não é aplicável ao caso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ocorrência de decisão não questionada nos autos principais demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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