STJ AREsp 2450704
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. MATÉRIA PRECLUSA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impugnação especificada de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AResp), não alcançando a presente classe processual. 2. Verificado, no caso, que o insurgente se limitou a requerer a suspensão do dispositivo referente à majoração dos honorários advocatícios, sem rebater fundamento da decisão de não conhecimento proferida pela Presidência do STJ, referente à aplicação da Súmula 187/STJ, a discussão quanto à deserção do recurso especial se tornou matéria preclusa. 3. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça quanto à majoração dos honorários recursais, uma vez que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MICHEL JALBUT CONFECCOES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender pela sua deserção (e-STJ, fls. 429-430). Em suas razões (e-STJ, fls. 434-438), a parte agravante requer a suspensão da decisão no tocante à majoração dos honorários advocatícios e a revisão do decisium, para fins de seguimento e apreciação do apelo especial. Em suas contrarrazões, a parte agravada postulou a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 443-451). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. MATÉRIA PRECLUSA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impugnação especificada de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AResp), não alcançando a presente classe processual. 2. Verificado, no caso, que o insurgente se limitou a requerer a suspensão do dispositivo referente à majoração dos honorários advocatícios, sem rebater fundamento da decisão de não conhecimento proferida pela Presidência do STJ, referente à aplicação da Súmula 187/STJ, a discussão quanto à deserção do recurso especial se tornou matéria preclusa. 3. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça quanto à majoração dos honorários recursais, uma vez que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido.