STJ AREsp 2647202
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO DA REVELIA. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC E 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de declaratória de existência de relação contratual e anulatória de distrato c/c perdas e danos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Não há como admitir o recurso especial, tendo em vista que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ). 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA GRACAWIN LTDA contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Ação: declaratória de existência de relação contratual e anulatória de distrato c/c perdas e danos. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para (e-STJ fls. 614/620): a) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; b) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 40.709,07 (quarenta mil, setecentos e nove reais e sete centavos), referente à 8" (oitava parcela) firmada em Contrato de Intermediação e Exclusividade de Vendas (fls. 49/52), sem prejuízo de correção monetária, a contar da data de inadimplência (01/2018), e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC e art. 389 do CC; c) CONDENO a ré ao ressarcimento das parcelas retidas em cada venda (R$ 250,00 a R$ 500,00 cada), montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, sem prejuízo de correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC e art. 389 do CC; d) Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC.