STJ AREsp 2595789
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em sua redação original, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, vigente à época em que interposto o AREsp, determina que a comprovação de feriado local deve ser feita pela parte recorrente no ato de interposição do recurso, porquanto sujeita à preclusão consumativa. 3. O recurso foi interposto em 8/3/2023, às 18 horas, sem a documentação comprobatória de recesso forense local no período. A juntada eletrônica do Provimento do Poder Judiciário local, ainda que na mesma data, ocorreu às 18:29h, posteriormente, pois, à interposição do AREsp, tratando-se de ato sobre o qual se operou a preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ODONTOLIVE OPERADORA DE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do AREsp, por não preenchido o requisito da tempestividade. A agravante sustenta a tempestividade do recurso alegando que juntou o Provimento CSM 2.678/2022, para comprovar a ocorrência de recesso forense nos dias 20 e 21 do ano de 2023. Impugnação a fls. 5.717-5.726. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em sua redação original, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, vigente à época em que interposto o AREsp, determina que a comprovação de feriado local deve ser feita pela parte recorrente no ato de interposição do recurso, porquanto sujeita à preclusão consumativa. 3. O recurso foi interposto em 8/3/2023, às 18 horas, sem a documentação comprobatória de recesso forense local no período. A juntada eletrônica do Provimento do Poder Judiciário local, ainda que na mesma data, ocorreu às 18:29h, posteriormente, pois, à interposição do AREsp, tratando-se de ato sobre o qual se operou a preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.