STJ REsp 2129039
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de suposta violação do art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez obscuro/contraditório. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. In casu, o acórdão recorrido consignou a inexistência de prova de ter a parte obreira percebido auxílio-doença em razão dos males incapacitantes que deram ensejo ao benefício de auxílio-acidente, tampouco de que formulou requerimento administrativo do benefício por tal fundamento. 4. Do cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, verifica-se que não houve a necessária impugnação do fundamento adotado pelo Tribunal, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Além do mais, registra-se que a revisão do que decidido pela Corte de origem, a fim de que se reconheça como termo inicial do benefício a data da cessação do auxílio-doença, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISABEL CRISTINA SANTOS DE PAULA contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 551, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "o segundo recurso especial da parte autora impugnou perfeitamente o fundamento do v. acórdão que fixou o termo inicial a partir da citação, mencionando de forma clara os dispositivos de lei federal tidos por violados, especificamente os artigos 23 e 86, §2º da Lei n. 8.213/91, bem como a tese fixada no julgamento do Tema 862/STJ" (fl. 562, e-STJ). Segundo defende, o termo inicial do benefício deve a data da cessação do auxílio-doença, pois que a autora demonstrou cabalmente em seu recurso especial haver provas nos autos da concessão do auxílio-doença NB 31/105.768.308-3, em razão da mesma moléstia. Arguiu, que "sendo alterado o termo inicial do benefício, a contagem dos juros moratórios deve seguir a mesma data, de forma englobada para as parcelas devidas até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de suposta violação do art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez obscuro/contraditório. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. In casu, o acórdão recorrido consignou a inexistência de prova de ter a parte obreira percebido auxílio-doença em razão dos males incapacitantes que deram ensejo ao benefício de auxílio-acidente, tampouco de que formulou requerimento administrativo do benefício por tal fundamento. 4. Do cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, verifica-se que não houve a necessária impugnação do fundamento adotado pelo Tribunal, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Além do mais, registra-se que a revisão do que decidido pela Corte de origem, a fim de que se reconheça como termo inicial do benefício a data da cessação do auxílio-doença, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.