STJ REsp 1930374
CIVILPR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.461/1.479) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.456/1.457). Em suas razões, o agravante insiste na violação do art. 942 do CPC/2015, alegando que o que atrai a regra inserta no referido dispositivo de lei é a ausência de unanimidade no resultado do julgamento da apelação, o que não teria ocorrido no caso, uma vez que a divergência teria se dado apenas em relação à distribuição da sucumbência. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que os aspectos fáticos estão descritos nos votos, nos quais ficou registrado que as partes celebraram um termo aditivo ao contrato de empreitada prevendo a prorrogação do prazo para entrega das obras, mas dispondo expressamente que o preço originalmente contratado permaneceria inalterado. A seu ver, os danos materiais fixados desvirtuaria o contrato de empreitada. Afirma também não ser caso de aplicação da Súmula n. 5/STJ, uma vez que as cláusulas do contrato original e do aditivo foram tratadas no acórdão. Registra que "o termo aditivo é válido e, portanto, deve ser respeitado, independentemente da opinião pessoal do Tribunal local. Mesmo porque a opinião sobre determinado negócio ser "crível" ou "incrível" é subjetiva e cabe unicamente às partes envolvidas. Se concordaram com as condições do negócio, no livre exercício da autonomia da vontade privada, não cabe ao Judiciário sindicar essa escolha, ainda mais quando o negócio é considerado válido e não foi anulado judicialmente" (e-STJ fl. 1.468). Acrescenta que, ainda que supostamente tenha havido custos adicionais no período de prorrogação, as partes transacionaram livremente para terminar o litígio. Destaca que "a prorrogação do prazo para entrega das obras estava diretamente vinculada à manutenção do preço originalmente pactuado, afinal, não se pode presumir que uma determinada obrigação (dilação do prazo contratual sem a aplicação de multa) seria mantida sem a contraprestação correspondente (manutenção do preço global do contrato)" (e-STJ fl. 1.469). Entende não haver necessidade de reexaminar elementos fáticos para se concluir que documento apócrifo e unilateral não tem força probatória suficiente para ensejar decreto condenatório. Acrescenta que também "não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica se é possível relegar à fase de liquidação de sentença aqueles danos não comprovados/existentes na fase de conhecimento. E isso o v. acórdão tornou incontroverso que a agravada não fez" (e-STJ fl. 1.473). Ressalta que nada foi dito acerca do dissídio jurisprudencial, o qual teria sido devidamente comprovado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé (e-STJ fls. 1.482/1.497). É o relatório. EMENTA PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.