Decisão · STJ

STJ REsp 1930374

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-30publicado em 2024-10-16
CIVIL
PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.461/1.479) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.456/1.457). Em suas razões, o agravante insiste na violação do art. 942 do CPC/2015, alegando que o que atrai a regra inserta no referido dispositivo de lei é a ausência de unanimidade no resultado do julgamento da apelação, o que não teria ocorrido no caso, uma vez que a divergência teria se dado apenas em relação à distribuição da sucumbência. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que os aspectos fáticos estão descritos nos votos, nos quais ficou registrado que as partes celebraram um termo aditivo ao contrato de empreitada prevendo a prorrogação do prazo para entrega das obras, mas dispondo expressamente que o preço originalmente contratado permaneceria inalterado. A seu ver, os danos materiais fixados desvirtuaria o contrato de empreitada. Afirma também não ser caso de aplicação da Súmula n. 5/STJ, uma vez que as cláusulas do contrato original e do aditivo foram tratadas no acórdão. Registra que "o termo aditivo é válido e, portanto, deve ser respeitado, independentemente da opinião pessoal do Tribunal local. Mesmo porque a opinião sobre determinado negócio ser "crível" ou "incrível" é subjetiva e cabe unicamente às partes envolvidas. Se concordaram com as condições do negócio, no livre exercício da autonomia da vontade privada, não cabe ao Judiciário sindicar essa escolha, ainda mais quando o negócio é considerado válido e não foi anulado judicialmente" (e-STJ fl. 1.468). Acrescenta que, ainda que supostamente tenha havido custos adicionais no período de prorrogação, as partes transacionaram livremente para terminar o litígio. Destaca que "a prorrogação do prazo para entrega das obras estava diretamente vinculada à manutenção do preço originalmente pactuado, afinal, não se pode presumir que uma determinada obrigação (dilação do prazo contratual sem a aplicação de multa) seria mantida sem a contraprestação correspondente (manutenção do preço global do contrato)" (e-STJ fl. 1.469). Entende não haver necessidade de reexaminar elementos fáticos para se concluir que documento apócrifo e unilateral não tem força probatória suficiente para ensejar decreto condenatório. Acrescenta que também "não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica se é possível relegar à fase de liquidação de sentença aqueles danos não comprovados/existentes na fase de conhecimento. E isso o v. acórdão tornou incontroverso que a agravada não fez" (e-STJ fl. 1.473). Ressalta que nada foi dito acerca do dissídio jurisprudencial, o qual teria sido devidamente comprovado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé (e-STJ fls. 1.482/1.497). É o relatório. EMENTA PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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