Decisão · STJ

STJ AREsp 1865917

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-29publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno em agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e contradição acerca da preclusão da matéria não objetada por meio do agravo interno. A parte embargante busca suprir os vícios apontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, conforme alegado pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição interna. 5. A pretensão recursal visa à rediscussão de matérias já decididas, o que é incabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado. 2. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º; C PC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.055/1.058) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.044): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - .. acarreta a preclusão da matéria não impugnada .. " (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência dos seguintes vícios no acórdão ora embargado: (i) omissão quanto às razões relativas à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, e (ii) contradição no entendimento acerca da preclusão da matéria não objetada por meio do agravo interno. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.062/1.066), com pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, de condenação da parte embargante às penas por litigância de má-fé e de majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno em agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e contradição acerca da preclusão da matéria não objetada por meio do agravo interno. A parte embargante busca suprir os vícios apontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, conforme alegado pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição interna. 5. A pretensão recursal visa à rediscussão de matérias já decididas, o que é incabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado. 2. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º; C PC/2015, art. 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no REsp 1.955.725/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.396.382/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
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