Decisão · STJ

STJ AREsp 2719712

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que o agravo regimental reitera questões levantadas no recurso especial, que merecem análise colegiada. 3. O agravante sustenta que a decisão do Tribunal de Origem baseou-se em reconhecimento em desacordo com o art. 226 do CPP, sem comprovação contundente da autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não infirma os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada não foi cumprido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAC IGOR DA SILVA NEVES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 687-688). O agravante aduz que "o presente agravo regimental reitera as questões levantadas em recurso especial, as quais merecem enfrentamento do órgão julgador, à maneira colegiada" (e-STJ, fl. 693). Reitera que "ao manter a sentença do Recorrente, o Tribunal de Origem justificou sua decisão tão somente no reconhecimento em total descompasso com o que preceitua o art. 226, do CPP, não ficando demonstrado em nenhum momento a comprovação contundente da autoria delitiva"(e-STJ, fls. 693-694). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que o agravo regimental reitera questões levantadas no recurso especial, que merecem análise colegiada. 3. O agravante sustenta que a decisão do Tribunal de Origem baseou-se em reconhecimento em desacordo com o art. 226 do CPP, sem comprovação contundente da autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não infirma os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 6. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada não foi cumprido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.
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