Decisão · STJ

STJ AREsp 2574394

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o alegado cerceamento de defesa. 2. Não prevalece a insistência na tese de ocorrência de julgamento extra e ultra petita, tendo em vista que a Corte estadual se limitou a analisar os requisitos da ação rescisória. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que a sentença rescindenda não está fundamentada apenas no documento alegadamente falso - demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, não procede o argumento de não incidência da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Fricam Refrigeração Ltda. interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 606-619 e 656-662 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementados: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INTENTADA PELA PROPRIETÁRIA DA CARGA EM FACE DA TRANSPORTADORA, ALMEJANDO VER-SE INDENIZADA POR CARREGAMENTO ROUBADO DURANTE O TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO AVIADO PELA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NOS INCISOS III (DOLO) E VI (PROVA FALSA) DO ART. 966 DO CPC. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INEXISTÊNCIA DA DITA FALSIDADE DOCUMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO DO PRESENTE FEITO APRESENTADA A DESTEMPO. EFEITOS MATERIAIS NÃO PRODUZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUTORIDADE DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MÉRITO. CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE FUNDADA EM RECIBO FALSO E DOLO DA PARTE AUTORA AO DEDUZIR O ADIMPLEMENTO DO VALOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. DECISÃO QUE SUBSISTE MESMO SE VERIFICADA FOSSE A FALSIDADE DA PROVA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE CARGA. ROUBO À MÃO ARMADA. TRANSPORTADORA QUE, VIA DE REGRA E À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO VIGENTE, NÃO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS EM CASOS DESTE JAEZ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL, PORQUANTO A COBRANÇA DE VALOR PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DA CARGA RESULTA NA ASSUNÇÃO, PELA TRANSPORTADORA, DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. COMPREENSÃO ADOTADA DE QUE, QUANDO A TRANSPORTADORA CONTRATA O SEGURO, RECONHECE A POSSIBILIDADE CONCRETA DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO E, CONSEQUENTEMENTE, O CONFIRMA PERANTE O CONTRATANTE, A QUEM REPASSOU PARTE DO CUSTO DO SEGURO, COMO UM RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA, AFASTANDO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FATOR PREPONDERANTE À CONDENAÇÃO, TAL QUAL IMPOSTA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE NÃO É O ADIMPLEMENTO, MAS ANTES A COBRANÇA, JUNTO AO VALOR DO FRETE, DE MONTANTE A TÍTULO DE SEGURO. COERÊNCIA COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM COMENTO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR TITULARIZADO PELA PRÓPRIA TRANSPORTADORA, E NÃO PELA PROPRIETÁRIA DA CARGA. MODALIDADE DE SEGURO QUE PROTEGE A TOTALIDADE DOS EMBARQUES FUTUROS DA TRANSPORTADORA, MEDIANTE AVERBAÇÃO DOS TRANSPORTES E CONSEQUENTE CÁLCULO MENSAL DE PRÊMIO ÚNICO ENGLOBANDO TODO O MOVIMENTO AVERBADO DURANTE O PERÍODO. COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO PERANTE O EMBARCADOR QUE REPRESENTA MERO REPASSE DE CUSTOS. AVERBAÇÃO DA CARGA EM COMENTO RECONHECIDA PELA TRANSPORTADORA. ADEMAIS, PARTE A QUAL ADMITE QUE O PAGAMENTO DO FRETE NÃO ERA NECESSARIAMENTE ANTECIPADO, MAS DE FORMA USUAL ERA REALIZADO APÓS O TRANSPORTE EM RAZÃO DA PARCERIA EXISTENTE. PARTICULARIDADES QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE O ADIMPLEMENTO DO PREÇO E A EFETIVAÇÃO DO SEGURO DA CARGA. DINÂMICA ENTRE AS PARTES, PORTANTO, QUE DEMONSTRA SER ESSENCIAL À EXPECTATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA NÃO O PAGAMENTO DO PREÇO, MAS A PRÓPRIA COBRANÇA DO VALOR DO SEGURO NO ORÇAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO, GARANTINDO SUA AVERBAÇÃO JUNTO Á APÓLICE JÁ VIGENTE. TRANSPORTADORA QUE, ACASO FALSA SEJA A PROVA, ACEITOU O RISCO DE PRESTAR O SERVIÇO SEM A PRÉVIA CONTRAPRESTAÇÃO. LOGO, ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUINDO O SEGURO DA CARGA ATRAI A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA, E REALIZADO O SERVIÇO COM AVERBAÇÃO DA CARGA JUNTO À APÓLICE, O ÉDITO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PERMANECE HÍGIDA, AINDA QUE SE PUDESSE PONDERAR A FALSIDADE DO RECIBO DE PAGAMENTO APRESENTADO JUNTO À EXORDIAL DAQUELA AÇÃO. TRANSPORTADORA (ORA AUTORA) QUE, ADEMAIS, NÃO DEDUZIU QUALQUER TESE DEFENSIVA CLARA E EXPRESSA A JUSTIFICAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRIMEVA COM BASE NO INADIMPLEMENTO DO PREÇO. MERO LANÇAMENTO DE QUESTÃO DE FATO. DEBATE QUE, POR CONSEQUÊNCIA, TAMPOUCO FOI CENTRAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELOS JULGADORES. PARTE QUE, INCLUSIVE, SEQUER QUESTIONOU A QUESTÃO DO ADIMPLEMENTO DO PREÇO EM SEUS ACLARATÓRIOS OU RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE A UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA INOVAÇÃO DA ESTRATÉGIA DEFENSIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE RESCISÃO DA COISA JULGADA QUE MERECE SER PRESERVADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. "Quando a sentença rescindenda puder subsistir por outro motivo, mesmo com a verificação de que se fundou em prova falsa (material ou ideológica), não há ensejo para sua rescisão" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil comentado. 19. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, fl. 2.065).2. Acórdão rescindendo que confirmou a procedência da ação mediante aferição de que demonstrada a efetiva existência de cobrança de valores a título de seguro pela ré e de averbação da carga pela transportadora junto à sua seguradora. Caso em que, a despeito da alegada falsidade da prova de pagamento pelo serviço prestado, o édito, fundado na assunção da responsabilidade do transportador quando cobrado o seguro da carga junto ao contratante, subsiste, porquanto é a inclusão de tal valor no orçamento do serviço efetivamente prestado pela transportadora, e não propriamente o pagamento, o fator preponderante que gera a expectativa de cobertura securitária. Apólice cujo titular é a própria transportadora, que arca, mensalmente, com valor que corresponde à totalidade dos serviços prestados e averbados, denotando que o contratante aproveita seguro já vigente, inexistindo laço causal direto entre o inadimplemento do embarcador e a ausência de seguro. É que "no seguro de responsabilidade civil do transportador, como todos os embarques futuros já estão previamente protegidos, a totalidade dos transportes e das mercadorias que o transportador receber deverá ser averbada, com os detalhes necessários à caracterização do risco. É com base nos pedidos de averbação recebidos que a seguradora calcula o prêmio mensal e envia ao transportador para pagamento" (AGRAVO EM RECURSOESPECIAL Nº 1.646.962 - RS (2020/0005571-3). Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado em 02/06/2020). Ademais, suposto inadimplemento do preço que não foi formulado, de forma clara e inequívoca, pela parte como tese defensiva naquele feito, e tampouco objeto de irresignação nos aclaratórios e no recurso especial interpostos.3. "A ação rescisória é instrumento processual técnico. Surge como ação autônoma e não como recurso. Não diz, essencialmente, com a justiça ou a injustiça (mérito) da decisão rescindenda, já envolta pela coisa julgada material, limitando-se a avaliar a ocorrência ou não de um dos pressupostos de rescindibilidade (art. 966 e incisos do CPC/2015), sem os quais resulta a improcedência do pedido desconstitutivo" (TJSC, Ação Rescisória n. 0020413-35.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO INTENTADA PELA PROPRIETÁRIA DA CARGA EM FACE DA TRANSPORTADORA, ALMEJANDO VER-SE INDENIZADA POR CARREGAMENTO ROUBADO DURANTE O TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO AVIADO PELA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NOS INCISOS III (DOLO) E VI( PROVA FALSA) DO ART. 966 DO CPC REJEITADA PELA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO AUTORAL. INEXISTÊNCIA, NO RECURSO, DE CONSIGNAÇÃO EXPRESSA DE QUAIS VÍCIOS ELEITOS PELO ART. 1.022/CPC ENTENDE-SE VERIFICADOS NA DECISÃO EMBARGADA. QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS, DE TODA FORMA, ACLARADOS, SEM QUE DELES RESULTE QUALQUER INCONGRUÊNCIA OU ERRO MATERIAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 680-710), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 141, 492, 966, III e VI, e 972 do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa; ii) julgamento extra e ultra petita; e iii) procedência da ação rescisória. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 724-751 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 831-837 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 841-866), no qual persiste a agravante na tese de ocorrência de julgamento extra e ultra petita, bem como defende a não incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Impugnação às fls. 870-885 (e-STJ), requerendo-se o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o alegado cerceamento de defesa. 2. Não prevalece a insistência na tese de ocorrência de julgamento extra e ultra petita, tendo em vista que a Corte estadual se limitou a analisar os requisitos da ação rescisória. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que a sentença rescindenda não está fundamentada apenas no documento alegadamente falso - demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, não procede o argumento de não incidência da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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