Decisão · STJ

STJ AREsp 2583188

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE RECORRIDA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO DA OAB OU À LGDP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que estariam presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar antecedente e que tal medida se configurara como apoio à solução do imbróglio, salvaguarda da situação das partes e resguardaria o pronunciamento a ser proferido no Juízo arbitral - presença dos requisitos do art. 300 do CPC; não se evidenciaria a hipótese de extinção deste feito com base no art. 485, VII, do CPC; bem como ausência de ofensa aos direitos de eventuais clientes e do escritório de advocacia. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Precedentes. 4. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que se tratou de atuação de apoio do Poder Judiciário ao Juízo arbitral, logo a atuação seria viável, encontra respaldo nesta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA e SIMONE TORRES ADVOGADOS contra a decisão desta relatoria de fls. 980-88 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e- STJ, fl. 424): Tutela cautelar antecedente a procedimento arbitral Medida de apoio de caráter assecuratório - Deferimento Inadimplemento das obrigações assumidas pelas agravantes em contratos de cessão de direitos e posteriores aditamentos Conjugação do pleito da parte recorrida com os elementos de prova fornecidos quando do ajuizamento - Bloqueio de acesso a conta bancária, retirada de valores de enfocada conta à revelia dos agravados e sem o necessário rateio de valores, ausência de apresentação de relatórios ou de prestação de contas. Cabimento da ordem expedida, presentes os requisitos previstos no "caput" do art. 300 do CPC/2015. Fixação de "astreintes" feita com adequação. Excesso não configurado. Descumprimento da ordem expedida confirmado, até mesmo, pelo teor total das razões recursais - Decisões mantidas - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 488-496). No recurso especial, as recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 34 da Lei n. 8.906/1994; 46 da Lei n. 13.709/2018; 22-b da Lei n. 9.307/1996; e 300, 485, VII, e 1.022 do CPC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por reconhecer a existência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor dos recorridos, sem apreciar todas as questões relevantes, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Afirmaram que as recorridas são pessoas jurídicas de poderio econômico superior às insurgentes; bem como que a farta prova documentada, dotada de fé pública, deixa cristalino que, na verdade, são as recorridas que estão inadimplentes, o que as impede de exigir o que quer que seja das ora demandantes enquanto ostentarem tal condição. Nesse cenário, sustentaram que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento do pleito cautelar. Frisaram que a ação não se destina a garantir o resultado útil da arbitragem, mas sim determinar o cumprimento de obrigação contratual, que só pode ser ordenada pelo Tribunal arbitral, tendo em vista a ausência de jurisdição do Poder Judiciário para determinar a medida - cumprimento de contratos objeto da controvérsia arbitral. Nesse contexto, ponderaram ser caso de extinção do pedido, dada a existência de conversão de arbitragem válida. Destacaram que não existe possibilidade jurídica de estabelecer "parceria de longo prazo" (nem de curto ou de qualquer duração) entre escritório de advocacia e fundos de investimento, sendo a prática vedada pelo art. 34 da Lei n. 8.906/1994. Aduziram que a profissão de advogado é protegida por sigilo na relação cliente-advogado, sendo desnecessárias maiores digressões. Dessa forma, alegaram que a autorização de acesso à conta-corrente do escritório ou mesmo a informações pessoais de clientes com a exposição dos dados pessoais e outras informações pessoais sensíveis se revela impossível, até mesmo à luz da LGPD (Lei n. 13.709/2018). Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 499-520). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 980-899). Questionando essa manifestação, interpõem as insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Argumentam que seu pleito não esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Suscitam que buscam apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e do teor da avença; bem como o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, o que é viável em recurso especial. Frisam que existiu o prequestionamento de todos os dispositivos supracitados no julgamento, portanto não há espaço para as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. Enfatizam que o julgamento da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não é hipótese de incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. Pugna pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.023-1.058). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE RECORRIDA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO DA OAB OU À LGDP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que estariam presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar antecedente e que tal medida se configurara como apoio à solução do imbróglio, salvaguarda da situação das partes e resguardaria o pronunciamento a ser proferido no Juízo arbitral - presença dos requisitos do art. 300 do CPC; não se evidenciaria a hipótese de extinção deste feito com base no art. 485, VII, do CPC; bem como ausência de ofensa aos direitos de eventuais clientes e do escritório de advocacia. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Precedentes. 4. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que se tratou de atuação de apoio do Poder Judiciário ao Juízo arbitral, logo a atuação seria viável, encontra respaldo nesta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno desprovido.
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