Decisão · STJ

STJ AREsp 2542095

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-10-16
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não se verifica a ocorrência das alegadas omissões, mas, tão somente, a pretensão de modificar o julgado, finalidade à qual não se prestam os embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DMD Comercial de Calçados Ltda. ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 1.266): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL APÓS SETEMBRO/2020. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos da lide considerado omitidos. Logo, sem razão a agravante quando insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Prevalece a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que o acolhimento da tese de necessidade de revisão contratual após setembro/2020 demandaria nova incursão no conjunto contratual e probatório. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.276-1.280), alega a embargante a existência de omissões no julgado quanto aos argumentos apresentados no agravo interno. Sem impugnações (e-STJ, fls. 1.284-1.287). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não se verifica a ocorrência das alegadas omissões, mas, tão somente, a pretensão de modificar o julgado, finalidade à qual não se prestam os embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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