Decisão · STJ

STJ AREsp 2600060

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL S.A. contra a decisão de fls. 977-979 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que (fl. 989): Data maxima venia, o entendimento monocrático ora recorrido foi proferido sem abarcar toda a argumentação trazida pela ora Agravante quando da interposição do Recurso Especial e, especialmente, não se atentou ao invocado quando da sequente interposição do Agravo em Recurso Especial, notadamente com relação à necessidade de se aguardar a definição da controvérsia acerca da fixação dos honorários de forma equitativa a depender da definição a ser feita pela Suprema Corte (quando do julgamento do Tema nº 1.255) - ponto este importantíssimo e relacionado ao pedido de efeito suspensivo. Objetivando a suspensão do processo, aduz (fl. 998): Caso a discussão trazida a este E. Tribunal não aguarde a importantíssima decisão definitiva do E. STF sobre o Tema nº 1.255, a advogada das Agravadas poderá seguir com a execução e eventual levantamento de valores a título de honorários sucumbenciais conforme a fixação equivocada, exagerada e exorbitante, do E. Tribunal a quo com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo que a fixação tal como determinada poderá/deverá ser entendida como incorreta à luz da apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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