Decisão · STJ

STJ AREsp 2040121

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-12-06publicado em 2024-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 573/580) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 567/569). Em suas razões, preliminarmente a parte alega que deve ser extinto o processo por superveniente perda de objeto e falta de interesse de agir, nos seguintes termos (e-STJ fls. 575/578): 7. Conforme afirmado e comprovado na petição de recurso especial, paralelamente à presente ação, tramitava perante a 2ª Vara da Comarca de Americana a Ação de Execução nº 0018537-70.2012.8.26.0019, que tem como Executada a mesma CRISTIANE FERNANDA DE FARIA, ora Agravada, e na qual foi penhorado o mesmo imóvel objeto da posterior alienação fiduciária que, em procedimento de inegável má-fé, foi outorgada em favor da VERTE. 8. Em consequência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo a antecedência da penhora -02.03.2013-com relação ao contrato de confissão de dívida entre a Agravante e a INDÚSTRIA METALÚRGICA MAQUISFER-09.04.2013-decretou a nulidade da alienação fiduciária e dos atos subsequentes (e-STJ fls. 446 e e-STJ fls. 476 a 482). 9. Ao reconhecer, no Agravo de Instrumento nº 2171629-86.2015.8.26.0000, a fraude praticada por CRISTIANE FERNANDA DE FARIA nos autos da Execução nº 0018537-70.2012.8.26.0019, registrou a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP na ementa do julgado (e-STJ fls. 477), no que pertinente: .. 11. Importante registrar que à decisão judicial que reconheceu a fraude em execução seguiu-se o cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis do contrato de alienação fiduciária e de todo o procedimento de execução extrajudicial, incluindo a consolidação do imóvel em nome do Agravante e da imissão de posse subsequente (Av.08/85.792 -e-STJ FL .510) 12. E o pior de tudo é que, mesmo destituído da propriedade do imóvel, subsiste para a Agravante a condenação ao pagamento de supostos danos materiais que teriam sido suportados pela Agravada, representados pela diferença entre o valor atualizado do imóvel, que já não mais integra o patrimônio do credor, e a dívida cuja quitação foi anulada por decisão judicial. .. 16. Ora, se reconhecida a fraude à execução, consubstanciada na oneração do imóvel já penhorado, com a perda de eficácia da alienação fiduciária posterior à penhora, resta evidente que o fim perseguido pela ora Agravada -anulação do procedimento executório -foi atingido pela decisão judicial que reconheceu a fraude, com efeitos retroativos à data do contrato de alienação fiduciária, tornado sem efeito. Defende não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que "o art. 27, §5º da Lei nº 9.514/97 dispõe é que, uma vez frustrado o segundo leilão, o imóvel passa a integrar de forma plena a esfera patrimonial do devedor. Em consequência, a dívida é extinta, ficando o credor exonerado da obrigação de restituir quaisquer valores ao devedor. Assim, ao impor o acórdão a obrigação de o credor restituir saldo ao alienante fiduciário, pratica inegável afronta à lei, que não contém qualquer tipo de obrigação nesse sentido" (e-STJ fl. 579). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 583/593). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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