STJ AREsp 1915120
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.039/2.051) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 2.030/2.032). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, destacando que "o artigo 85 caput é claro ao afirmar que deve se condenar o vencido ao pagamento dos honorários sucumbenciais e seu § 11 ratifica a necessidade de novo fixação dos honorários sucumbências na fase recursal" (e-STJ fl. 2.040). Segundo afirma, "a decisão guerreada não se atentou que a pretensão recursal é de nova fixação dos ônus de sucumbência diante da sucumbência estabelecida na fase recursal. Aqui não está se pretendo majoração dos honorários recursais como dito na decisão" (e-STJ fl. 2.040). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.107/2.133). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido .