Decisão · STJ

STJ AREsp 2632200

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca do afastamento da alegação de inépcia da petição inicial, bem como pela ausência dos requisitos para o ajuizamento da exceção de pré-executividade - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por INTERAMERICAN REALTY LIMITED LIABILITY PARTNERSHIP contra a decisão de fls. 521-526 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 445, e-STJ - grifos no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. 1. Violação ao princípio da dialeticidade. 2. Preliminar em contraminuta. 3. Inocorrência. 4. Alegação de inépcia da inicial da execução, com pedido de extinção do processo, conforme art. 330 do CPC/15. 5. Afastamento. 6. Invocação ao caso fortuito ou força maior em razão da pandemia, para reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. 7. Vício de nulidade do título. 8. Matérias típicas de embargos à execução, estando evidente a necessidade de dilação probatória. 9. Decisão mantida.10. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 389-393, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 395-414, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 330, 783, 803 e 1.022 do Código de Processo de 2015; 396 e 422 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) inépcia da petição inicial, porquanto a causa de pedir não decorre do pedido, não havendo clareza na pretensão do agravada, o que não permite entender a própria natureza da obrigação; (iii) o comportamento do recorrido viola a boa-fé contratual, pois concorda com a retenção de valores, os quais irão lhes trazer benesses e, ao mesmo tempo, na execução, reclama da performance imediata; (iv) o comportamento do recorrido viola a boa-fé contratual, pois concorda com a retenção de valores, os quais irão lhes trazer benesses e, ao mesmo tempo, na execução, reclama da performance imediata; (v) que a exceção de pré-executividade é a via adequada para invocação dos vícios de nulidade do título executivo, mormente porque no caso não há necessidade de dilação probatória; (vi) ter havido situação excepcional, ocasionada pela pandemia (COVID-19), a qual possui o condão de afastar a exigência de performance suscitada ou mesmo a recomposição da conta garantia como pretendido, assim como na escritura pública nada dispõe sobre caso fortuito ou força maior, a obrigação pleiteada é inexigível. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 530-535, e-STJ), a agravante postula pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 546-563 (e-STJ), em cujas razões pleiteia o agravado a aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 à agravante, em virtude da interposição de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca do afastamento da alegação de inépcia da petição inicial, bem como pela ausência dos requisitos para o ajuizamento da exceção de pré-executividade - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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