STJ AREsp 2433699
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que não ficou demonstrada a necessidade de reavaliação do bem penhorado. Nesse sentido, destacou a ausência de elementos mínimos a indicar a valorização imobiliária em metade do preço, no prazo de 2 (dois) anos, conforme sustentam os executados. Rever as conclusões da Corte estadual demanda o reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO ANTONIO LODOVICO e ANA MARIA NUNES CORREIA LODOVICO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 162-163; sem grifos no original): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 805, 873, II, do CPC, no que concerne à necessidade de realização de nova avaliação nos imóveis, tendo em vista a alteração no valor do bem em virtude de valorização imobiliária, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nas razões recursais, os agravantes sustentam não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, enfatizam que buscam "a correta aplicação do dispositivo federal, possibilitando aos Recorrentes uma execução menos onerosa com a reavaliação do bem levado a hasta pública, estando preenchidos os elementos necessário capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação" (e-STJ, fl. 174). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 182). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que não ficou demonstrada a necessidade de reavaliação do bem penhorado. Nesse sentido, destacou a ausência de elementos mínimos a indicar a valorização imobiliária em metade do preço, no prazo de 2 (dois) anos, conforme sustentam os executados. Rever as conclusões da Corte estadual demanda o reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.