Decisão · STJ

STJ AREsp 2487604

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. A caracterização da relação de consumo não foi analisada no acórdão impugnado, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Não há, portanto, o prequestionamento, a incidirem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por E GOMES DA SILVA & CIA. LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento formulados pela agravante (e-STJ, fls. 237-243). A apelação foi provida em parte, apenas para adequar os honorários advocatícios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 276-281): CONTRATO Prestação de serviço de intermediação de pagamentos via cartão de débito e crédito Indenização por danos materiais - Comprovantes de transações juntados com a inicial é possível verificar o número serial do equipamento (6C185055 - fls. 32/45), reforçando que a inobservância do contrato ocorreu por parte do requerente - Apelante que não se desincumbiu do seu ônus probatório Sucumbência Redução - Necessidade - Quantia fixada na sentença mostra- se, de fato, vultuosa, impondo-se sua adequação, considerando os elementos expostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adequada a verba honorária em 20% sobre o valor da causa atualizada - Recurso provido em parte O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Alegou-se a caracterização da relação de consumo e a responsabilidade civil objetiva da recorrida. Nesta Corte, a Ministra Presidente não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 349-350; grifos diversos do original): .. Mediante análise do recurso de FE GOMES DA SILVA & CIA LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte reitera os termos do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 368). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. A caracterização da relação de consumo não foi analisada no acórdão impugnado, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Não há, portanto, o prequestionamento, a incidirem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno não conhecido.
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